EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Do Comércio Marítimo TÍTULO VII - Do Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

02.07 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO VII - Do Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO (arts. 633 a 665) Art. 633. O contrato de empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula do tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai o empréstimo, e sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se por instrumento público ou particular, o qual será registrado no Tribunal do Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o"visto - do cônsul do Império", se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobretidas formalidades, ficará este subsistindo entre as próprias partes, mas não estabelecerá direitos contra terceiro. É permitido fazer empréstimo a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o serviço e consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em tais casos a coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para ser paga com dinheiro. Art. 634. O instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar: 1º. - A data e o lugar em que o empréstimo se faz. 2º. - O capital emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente. 3º. - O nome do dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão. 4º. - O objeto ou efeito sobre que recai o empréstimo. 5º. - Os riscos tomados, com menção específica de cada um. 6º. - Se o empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo. 7º. - A época do pagamento p or embolso, e o lugar onde deva efetuar-se. 8º. - Qualquer outra cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta à natureza deste contrato, ou proibida por lei. O instrumento em que faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como simples crédito de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos sobre que tiver sido dada, nem privilégio algum. Art. 635. A escritura ou letra de risco exarada à ordem tem força de letra de câmbio o tomador e garantes, e é transferível e exeqüível por via de endosso, com os mesmos direitos e pelas mesmas ações que as letras de câmbio. O cessionário toma o lugar de endossador, tanto a respeito do capital como do prêmio e dos riscos, mas a garantia da solvabilidade do tomador é restrita ao capital; salvo condições em contrário quanto ao prêmio. Art. 636. Não sendo a escritura ou letra de risco passada à ordem, só pode ser transferida por cessão, com as mesmas formalidades e efeitos das cessões civis, sem outra responsabilidade da parte do cedente, que não seja a de garantir a existência da dívida. Art. 637. Se no instrumento do contrato se não tiver feito menção específica dos riscos com reserva de algum, ou deixar de estipular o tempo, entende-se que o dador do dinheiro tomará sobre si todos aqueles riscos marítimos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os seguradores. Art. 638. Não se declarando na escritura ou letra de risco que o empréstimo é só por ida ou só por volta, ou por uma e outra, o pagamento, recaindo o empréstimo sobre fazendas, é exeqüível no lugar do destino destas, declarado nos conhecimentos ou fretamento; e se recair sobre o navio, no fim de 2 (dois) meses depois da chegada ao porto do destino, se não aparelhar de volta. Art. 639. O empréstimo a risco pode recair: 1º. - sobre o casco, fretes e pertences do navio: 2º. - sobre a carga; 3º. - sobre a totalidade destes objetos, conjunta ou separadamente, ou sobre uma parte determinada de cada um deles. Art. 640. Recaindo o empréstimo a risco o casco e pertences do navio, abrange na sua responsabilidade o frete da viagem respectiva. Quando o contrato é celebrado sobre o navio e carga, o privilégio do dador é solidário sobre uma e outra coisa. Se o empréstimo for feito sobre a carga ou sobre um objeto determinado do navio ou da carga, os seus efeitos não se estendem além desse objeto ou da carga. Art. 641. Para o contrato surtir o seu efeito legal, é necessário que exista dentro do navio no momento do sinistro a importância da soma dada de empréstimo a risco, em fazendas ou no seu equivalente. Art. 642. Quando o objeto sobre que se toma dinheiro não chega a por-se efe