TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA — INEXIGIBILIDADE
- Recurso
- REsp 168.892-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme antecipadamente ressaltado no juízo primeiro de admissibilidade, se os demais dispositivos legais invocados pela recorrente não restaram versados no atesto recorrido, ao menos em relação aos arts. 4º do Dec.-Lei 8.621/46 e 3º do Dec.-Lei 9.853/46, a matéria foi prequestionada. - Do mesmo modo, ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, razão pela qual conheço do recurso por ambos os fundamentos. - No mérito, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal. - De fato, afiguram-se-me procedentes os argumentos deduzidos pela recorrente, ao demonstrar, claramente, que as contribuições sociais instituídas para o SENAC e SESC, a teor do disposto na legislação de regência, devem ser destinadas às atividades desenvolvidas por estas entidades, tendo em vista o interesse da categoria profissional a elas vinculadas, ou seja, a dos comerciários. Nesse sentido, suas finalidades circunscrevem-se ao atendimento de comerciários, não podendo tal noção, por maior amplitude que se lhe queria dar, alcançar a categoria dos vigilantes. Dai porque sustenta, com razão, não se poder confundir atividade comercial com atividade empresarial, porquanto «aquela é determinada pela natureza dos atos praticados, pelo objeto da atividade», enquanto «esta diz respeito à fatores de produção, com vistas a oferta de bens e serviços para o mercado (fls.). - Desde o tempo do extinto Tribunal Federal de Recursos que a jurisprudência já havia se pacificado, no sentido de que as empresas prestadoras de serviço de vigilância não se enquadram na categoria daquelas que exercem atividades comerciais, sendo descabido exigir-se as delas contribuições sociais destinadas ao SESC. Inúmeros são os precedentes nesse mesmo direc ionamento, dentre os quais a recorrente traz alguns à colação. - Mas, no âmbito deste Tribunal a questão já foi apreciada e mereceu judicioso voto condutor do eminente Min. Hélio Mosimann, no acórdão de sua lavra que restou assim ementado: «AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E SENAC EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INEXIGIBILIDADE. Sendo a autora empresa prestadora de serviços de vigilância, e não empresa tipicamente comercial, não está sujeita ao pagamento da contribuição.» (REsp. 168.892-PR, DJ de 10/08/98). - Dessarte, seguindo esta mesma linha de orientação jurisprudencial, dou provimento ao presente recurso, para conceder a segurança. Ac. de 26-06-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2001/0053233-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4027 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - O princípio da ampla defesa assegura que, em ação de execução hipotecária proposta contra devedor que não mais reside no imóvel objeto do contrato, a citação por edital somente tenha cabimento quando frustradas todas as tentativas com o objetivo de citá-lo pessoalmente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão trazida a exame pela recorrente cinge-se na possibilidade de citação pessoal do executado, em ação de execução hipotecária, na hipótese em que ele não reside mais no imóvel objeto do contrato, mas ainda não foram esgotados os meios para encontrá-lo, mormente pelo fato de ter sido fornecido ao Sr. Oficial de Justiça, quando do primeiro ato citatório, endereço em que ele pode ser encontrado. - A violação do artigo de lei apontado haveria ocorrido por ter o eg. Tribunal «a quo» determinado a citação pessoal do recorrido, deixando assim de citá-lo por edital, ao entendimento de que ele haveria de ser citado no endereço fornecido ao Sr. Oficial de Justiça. - O mestre MONIZ DE ARAGÃO(*) assim conceitua a citação por edital: «A regra geral, imperativa e multissecular é fazer-se a citação à própria pessoa do citando; apenas por exceção tolera a lei que seja feita por editais, através dos quais se supõe que a notícia chegue ao seu conhecimento. O texto (legal) reúne em três grupos os motivos que, fugindo à regra, autorizam essa forma de citação: subjetivos, objetivos e legais. Os primeiros dizem respeito à pessoa do citando, os segundos ao lugar onde se encontre, os terceiros, independentes de uns e outros, se prendem a razões de conveniência, mutáveis no tempo e no espaço, à vista do que - por não derivarem dos dois anteriores - deveriam, até, ser mencionados em primeiro lugar no elenco.» - O CPC assim disciplina o tema, em seu art. 231: «Art. 231 - Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.(..
Ementa
Em se tratando de empresa prestadora de serviços de vigilância, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e SENAC.
