TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ
DANO MORAL — INDENIZAÇÃO - LIMITES DA LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Resp 226.956/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Júnior
Resumo do acórdão
- «Ab initio», a matéria referente à existência ou não de dano moral é de natureza fática, tendo o acórdão da apelação fundamentado seu entendimento. Dessarte, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 535, II, do CPC, sendo inviável o trânsito do apelo nesse aspecto por força da Súmula 7. - Ademais, ainda com relação à verificação do dano, é de se observar que, a despeito de haver entendimento unânime da câmara julgadora da apelação, não foi interposto o recurso especial a tempo, tornando a questão preclusa. - Quanto ao montante da indenização, não prospera a pretensão de se aplicar a tabela tarifária da Lei de Imprensa, porquanto a jurisprudência desta Superior Corte já sedimentou a orientação de que, após o advento da Constituição de 1988, a reparação deve alcançar a extensão do dano, obedecido o princípio da razoabilidade. Confiram-se, «inter plures»: «Civil e Processual. Ação de indenização. Acórdão. Omissão não configurada. Nulidade afastada. Publicação de matéria considerada injuriosa, difamatória e caluniosa. Dano moral. Fixação do montante. Culpa reconhecida. Lei de Imprensa, arts. 51 e 52. Ressarcimento tarifado. Não recepção pela carta de 1988. CC, art. 159. Redução do «quantum». - Guiou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, no sentido de que, em face da CF/88, não mais prevalece a tarifação da indenização devida por dano moral, decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade das pessoas» (Resp 226.956/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., «in» DJ de 25/09/2000). «Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de Imprensa. Decadência. Limitação do «quantum» indenizatório. A limitação prevista pela Lei de I mprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela CF/88. Admissibilidade da fixação do «quantum» indenizatório acima dos limites ali estabelecidos» (Resp 89.156/MS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., «in» DJ de 21/08/2000). «Responsabilidade civil - Lei de Imprensa - Dano moral indenizado acima da limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Regência - Não recepção da norma pela Constituição em vigor - Depósito do art. 57, § 6º da mesma lei - Descabimento de sua exigência por não recepcionado pela Carta Federal - Interpretação sistemática - Recurso desacolhido. O depósito prévio à apelação, no valor total da condenação imposta a título de indenização por dano moral advindo da atividade jornalística, foi concebido na vigência de um sistema que previa a indenização tarifada. Adotando-se nas instâncias ordinárias indenização que ultrapasse esse valor máximo, há que se ter, por força de interpretação sistemática do dispositivo que impõe o depósito, por inaplicável também tal exigência» (Resp 72.415/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T., «in» DJ de 31/08/98). «Recurso especial. Dano moral. Lei de Imprensa. Limite da indenização. Prova do Dano. Prequestionamento. O dano moral e o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebeu a CF/88, na perspectiva do relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites da lei especial que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. De fato, não teria sentido pretender que a regra constitucional que protege amplamente os direitos subjetivos privados nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse um tratamento discriminatório» (Resp 52.842/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., «in» DJ de 27/10/97). - Ao mesmo tempo, entretanto, não convém atrelar o cálculo da indenização à regra do art. 1.547, parágrafo único, do CCB, suscitado no apelo extremo. À época da con cepção do diploma de 1916, a reparação pecuniária a que se referia o dispositivo supracitado remete às penas especificamente previstas para cada crime da antiga legislação criminal. Com a generalização do sistema de multas apontada pelo novo Código Penal, a aplicação da regra genérica do art. 49 torna-se incompatível com a indenização cível por dano moral. O uso indiscriminado desse instituto penal pode acarretar discrepâncias, além de dar margem à violação do princípio da razoabilidade no ato de quantificar a indenização. Com esse entendimento, acórdão da relatoria do eminente Min. Eduardo Ribeiro assim ementado: «Lei de imprensa. Indenização. A norma constante do art. 1.547, parágrafo único do CCB supunha a cominação de sanção pecuniária específica para cada crime. Não se compatibiliza com o sistema dos dias-multa, que veio a ser adotado no
Ementa
Não mais prevalece, a partir da Constituição em vigor, a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, devida por dano moral, por publicação considerada ofensiva à honra e à dignidade das pessoas.
