RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
VERBAS RESCISÓRIAS — FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS - RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO - PRAZO
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- Com relação à contagem da prescrição, verifica-se que o prazo é qüinqüenal, contado da data da extinção do crédito tributário que, na hipótese, ocorreu quando da retenção na fonte do imposto renda sobre as importâncias pagas. - Aliás, sobre a matéria confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a egrégia 1ª Seção desta Corte, «verbis»: «AGRAVO REGIMENTAL - HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA NACIONAL. A questão referente à prescrição foi decidida de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O direito de restituição do imposto de renda sobre férias não gozadas prescreve em cinco anos. Os honorários de advogado, vencida a Fazenda Nacional, não têm de obedecer ao limite mínimo previsto no art. 20, § 3º do CPC. Agravo improvido.» (AgRgAG 238.346-DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 20/09/99). «TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. SÚMULA 125/STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. Ausência de interesse dos recorrentes em ver afastada a prescrição qüinqüenal, pois todas as parcelas a que se refere o pedido foram recolhidas dentro dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.» (AgRgAG 239.197-DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 03/04/2000). «TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS INDENIZATÓRIAS - FÉRIAS ABONOS-ASSID UIDADE E LICENÇA-PRÊMIO - NÃO INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - VERBA HONORÁRIA - EQÜIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. A regra geral é a de que o prazo prescricional de cinco anos, para que o contribuinte pleiteie a restituição, tenha seu início por ocasião da extinção do crédito tributário, que, no caso, ocorreu quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas aos recorrentes. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20, do CPC, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo, porquanto referido dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento. Precedentes. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.» (REsp 250.204-DF, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 15/08/2000). Tais as razões expendidas, NEGO provimento ao agravo. É como voto. Ac. de 13-03-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0083588-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.032 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Para a restituição de importâncias recolhidas a título de imposto sobre a renda de parcelas indenizatórias, relativas a férias e licença-prêmio não gozadas, o prazo é qüinqüenal, contado da data da extinção do crédito tributário que, na hipótese, ocorreu quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas.
