RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
CONSTRIÇÃO JÁ EFETIVADA — PEDIDO IMPROCEDENTE
- Recurso
- REsp 125.399/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recorrente, em causa própria, requereu a falência da empresa ré alegando ser credor da importância de R$ 1.947,18, decorrente de decisão judicial homologatória de transação. A sentença julgou improcedente o pedido porque houve transação entre as partes, o que descaracteriza a mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença afirmando que, «embora nos autos originários a ora apelada não tenha efetuado o pagamento do débito a que se obrigara nos termos da transação homologado, nem indicado bens à penhora, quando iniciada a execução, em realidade realizou-se a constrição judicial, o que está comprovado através da cópia do auto respectivo, juntada a fl., não havendo demonstração de sua insuficiência», não sendo possível utilizar o requerimento de falência como sucedâneo da ação de cobrança. - Não existe qualquer das violações apontadas no especial. O Acórdão recorrido enfrentou o pedido de falência ajuizado pelo recorrente com adequada fundamentação, assim a de que ele não é sucedâneo da ação de cobrança, e, ainda, que, no caso, houve já constrição judicial, não sendo demonstrada que é a mesma insuficiente. Com essa orientação decidiu a Turma, Relator o Sr. Min. Eduardo Ribeiro, que a circunstância de o comerciante possuir ativos que superem os débitos não obsta a decretação da falência, com fundamento no art. 2º, I, da Lei falimentar. Todavia, não deve ser aceita a interpretação literal do dispositivo. «Se feita a nomeação antes do requerimento de falência, ainda que quando já decorrido o prazo legal, não se justifica a decretação da quebra, com a destruição da empresa. Mais se recomenda que se prossiga na execução» (REsp 125.399/RS, DJ de 12/06/00). É o quanto basta para dirimir a lide, sendo, na minha compre ensão, impertinentes as questões postas sobre a nulidade do Acórdão recorrido, não havendo confusão alguma sobre o resultado acolhido, qual seja, o de que é improcedente o pedido de falência. É preciso anotar que o Acórdão recorrido não considerou faltar ao autor o interesse de agir, a conduzir o resultado para a extinção do processo, sem o julgamento do mérito. O que o Tribunal fez foi repelir a preliminar sobre o tema, entendendo correta a sentença no sentido de que não haveria nenhuma utilidade para a satisfação do direito do apelante na decretação da quebra. Mas, após isso, desafiando o mérito, interpretou o art. 2º, I, do Dec.-lei 7.661/45, para afirmar, com RUBENS REQUIÃO, que o credor não pode, com o mesmo título requerer a execução e a falência. Em seguida, com base no exame do caso concreto, considerou que tendo havido a constrição e não demonstrada a sua insuficiência o pedido era improcedente. - Por último, os precedentes alinhados pelo recorrente não servem ao seu direito; não servem porque não destroem o fundamento do Acórdão recorrido, agasalhando base fática diversa sobre a situação concreta da execução. - ... não conheço do especial. Ac. de 12-06-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0059880-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4033 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No voto condutor do acórdão ora recorrido, o eminente Relator, embora reconhecendo que possa existir dissenso jurisprudencial acerca da matéria «sub judice», perfilhou o mesmo entendimento colhido em precedente deste Tribunal no REsp. 175.571-ES, assim resumido: «PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. Nos embargos de terceiro, o valor da causa não é necessariamente nem o da execução nem também o de todos os bens penhorados, senão que deve corresponder exatamente ao daquele bem objeto da constrição indevida, que se quer liberar, pois a pretensão deduzida nessa ação deve ser a de excluir o bem de terceiro que foi irregularmente penhorado.» (fls.) - Sustenta a recorrente que tal entendimento dissente de outro julgado, no qual restou assentado que o valor da causa, na espécie, deve corresponder ao valor da divida executada. O recurso, dado o notório dissenso entre as decisões confrontadas, merece ser conhecido, pelo único fundamento da letra «c» do permissivo constitucional. - Desmerece, contudo, acolhimento. - É que a jurisprudência firme e pacificamente reiterada deste STJ tem acompanhado aquele mesmo entendimento do precedente invocado no atesto hostilizado. Nessa direção, basta ver, à guisa de exemplo, alguns acórdãos assim ementados: «Nos
Ementa
Dec.-lei 7.661/45 (Falência), art. 2º, I. Exegese. - Havendo execução em curso, efetivada a constrição, sem a prova de sua insuficiência, não deve ser decretada a quebra.
