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STJ, REsp 28.907-9/, QUAL A SER APLICADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 28.907-9/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

MORA DO DEVEDOR — QUAL A SER APLICADA

Recurso
REsp 28.907-9/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... no que tange à elevação da taxa de juros para a hipótese de inadimplência é que assiste ao ora recursante. - A jurisprudência desta Casa é hoje remansosa no sentido de que, na hipótese de mora do devedor, a elevação da taxa de juros não pode exceder a 1% ao ano. Prevalece no ponto a norma específica do art. 5º, parágrafo único, do Dec.-lei 167/67. Esta orientação surgiu com o «leading case» havido quando da apreciação do REsp 28.907-9/RS, de que foi relator o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, do qual se colhe o seguinte excerto: «Aliás, em relação ao tema, é de considerar-se que os juros remuneratórios são invariáveis, esteja ou não em mora o devedor. Referidos juros, como a própria designação sugere, são remuneração do capital mutuado pelo tempo que o mutuário dele dispuser. Irrelevante, pois, o vencimento do contrato de mútuo. Pelo tempo que o devedor utilizar o dinheiro, vencido ou não o contrato, pagará o rendimento que presumidamente o capital produziria se estivesse disponível, rendimento esse inalterável em função de eventual inadimplemento. Desse jaez são, inclusive, os juros da caderneta de poupança, de 0,5% ao mês. Já os juros moratórios, estes sim, têm caráter de sanção pelo não pagamento no termo devido. E, no mútuo rural, são por lei limitados a 1% ao ano. Assim, cláusula que preveja a majoração dos juros remuneratórios em caso de inadimplemento é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos». - Assim, é certo que incide no caso a norma referida do art. 5º, parágrafo único, do Dec.-lei 167/67, razão pela qual é permitido ao credor, nessa hipótese de mora do mutuário, elevar a taxa de juros constante da cédul a em apenas 1% a.a. - Do quanto foi exposto, conheço, em parte, do recurso por ambas as alíneas do permissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento para reduzir a elevação da taxa de juros, em caso de mora do devedor, a 1% ao ano. Ficam mantidos os encargos sucumbenciais. - É como voto. Ac. de 29-05-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 1999/0062013-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4035 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - Reconhecendo o Acórdão que o endereço constante do aviso de recebimento está incompleto, não prevalece a presunção de ter sido entregue no endereço certo, sendo nula a citação pelo correio com tal vício. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrido ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, distribuindo, também, cautelar de sustação de protesto. A sentença julgou procedentes os pedidos. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso do co-réu e deu provimento ao recurso do banco. O banco validou a citação porque a «assertiva de que a carta citatória teria sido entregue a pessoa estranha, por sua vez, não comporta ser acolhida, porquanto dependeria de comprovação, conforme se lhe impunha, mas neste aspecto nada apresentou, não tendo exibido sequer cópia de seus atos constitutivos». Segundo o Acórdão recorrido, invocando precedentes desta Corte, a citação por carta com aviso de recebimento é suficiente, não sendo necessário seja entregue a um dos sócios da firma, aplicando-se a teoria da aparência. Quanto ao apelo do banco, considerou o Tribunal «que o decreto de procedência da ação proferido na r. sentença recorrida diz respeito unicamente a relação existente entre o autor sacado e a sacadora, bem como para assegurar e ressalvar em favor de referido apelante o exercício de seu direito de regresso contra a sacadora endossante da duplicata em questão, ficando mantida a declaração de nulidade do protesto de referido título, também constante de mencionada decisão». - A matéria é exposta a muitas controvérsias havendo divergência entre as Turmas que compõem a 2ª Seção sobre o alcance da citação pelo Correio. - Tratei do tema como Relator do REsp 119.818/RS, julgado pela 2ª Seção (DJ de 31/05/99). Conclui, então, que a «interpretação acolhida pela 4ª Turma, a meu juízo e com todo o respeito aos que entendem em sentido contrário, alcança melhor a necessidade de reduzir as áreas de confli to e, pois, o retardamento no curso do processo. Ademais, em empresas de grande porte torna-se impossível, com muita freqüência, identificar claramente quais as pessoas que têm poderes de gerência ou de administração, deixando, ainda, ao alvedrio dessas empresas uma margem muito grande de espaço para manobras irregulares

Ementa

Na hipótese de mora do devedor, os juros serão eleváveis em apenas 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do Dec.-lei 167/67).