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STF, MS 22.165, QUANDO NÃO DISPENSA A DOS DEMAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 22.165.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

REFORMA AGRÁRIA — QUANDO NÃO DISPENSA A DOS DEMAIS

Recurso
MS 22.165
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sr. Presidente, apenas para rememorar, repito que os presentes autos cuidam de desapropriação de área para efeito de reforma agrária, sendo quatro os impetrantes: usufrutuários os dois primeiros, e nus proprietários os demais. 2. Um dos fundamentos do «writ» é a irregularidade da notificação, que, segundo se alegou na inicial, não obedeceu aos ditames da lei. 3. O eminente Relator denegou a segurança, firme no entendimento de que o primeiro impetrante teve ciência do processo, conforme ele mesmo confessa na impetração, não sendo necessário que os nus proprietários tenham sido notificados, já que, por força do art. 718 do CCB, o usufrutuário se acha investido na administração do bem. Foi ressaltado em seu voto a analogia com a situação do administrador de condomínio, a quem o art. 12 do CPC confere legitimidade processual para representação em juízo. 4. Pedi vista dos autos porque tenho sustentado em julgamento de outros mandados de segurança a este assemelhados, a necessidade de que todos os proprietários, para efeito de reforma agrária, sejam notificados previamente, por força do § 2º do art. 2º da Lei 8.629, de 25/02/93, acrescentando-se o fato de que os dois primeiros impetrantes transmitiram a propriedade do imóvel às filhas e gen ro, reservando a si o usufruto vitalício do mesmo. 5. Consta do processo, às fls., que o AR referente à notificação prévia foi assinado por outra pessoa que não o primeiro impetrante, um dos usufrutuários. Esse documento, à primeira vista, poderia parecer suficiente para se concluir pela ilegalidade da vistoria e, consequentemente, do ato presidencial que considerou o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária. 6. Entretanto, na inicial, há confissão expressa em sentido contrário, «verbis»: «Frise-se: somente foi notificado da primeira vistoria o ora PRIMEIRO IMPETRANTE, que é um dos usufrutuários e possuidores diretos do imóvel descrito» (fls.). 7. Além disso, o próprio impetrante junta às fls., que denomina de simulacro de notificação para vistoria (fls.). No entanto, aquela notificação acima mencionada nada mais é do que uma cópia dessa última (doc. 06), enviada ao impetrante, designando nova data para o início da vistoria. 8. Portanto, despicienda qualquer indagação a propósito do aspecto formal da notificação, uma vez que a parte interessada teve ciência de que a vistoria seria realizada. 9. Resta examinar se é imprescindível a notificação dos nus proprietários. 10. Sustenta a autoridade impetrada que todos eles tiveram acesso ao processo administrativo, o que supriria a notificação formal. Nesse ponto, urge ressaltar que a comprovação desse acesso, apresentada pela Advocacia Geral da União (fls.), reside nos docs. 04, 05, 09 e 10, que são ofícios endereçados apenas ao primeiro impetrante, salientando-se que em um deles a Superintendência Regional do INCRA teve a inócua preocupação de dirigir-se ao «Ilmo. Sr. Flávio Pinho de Almeida (primeiro impetrante) e demais proprietários do imóvel Fazenda Corumbataí (doc.). Não me parece convincente a afirmação da União no sentido de que todos os impetrantes tiveram ciência da vistoria através desses ofícios. 11. Todavia, a notificação de todos os nus proprietários é imprescindível, consoante precedente desta Corte, em acórdão unânime, cujo Relator foi o eminente Min. Marco Aurélio, «verbis»: «Constatado que o imóvel encontra-se em condomínio, sendo objeto de usufruto, a notificação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, há de fazer-se, na via direta, aos titulares do domínio e ao usufrutuário, considerados individualmente, ou, na indireta, àqueles que os representem legalmente» (MS 22.165, Marco Aurélio, DJ de 07/12/95). 12. Com efeito, na hipótese «sub examine» não está provado que o primeiro impetrante represente os demais na fase administrativa, pois sua qualidade de litisconsorte não autoriza a ilação tirada da premissa segundo a qual o administrador do condomínio tem representatividade processual e que, portanto, o usufrutuário também a teria. 13. É que o art. 718 do CCB confere ao usufrutuário direito à posse, administração e percepção dos frutos. CLÓVIS BEVILÁQUA, «in» «Código Civil dos Estados Unidos do Brasil», Edição Histórica, p. 1.182, define: «Administrar é dar à coisa o seu destino, é desenvolver-lhe as capacidades econômicas, a

Ementa

Os atos desapropriatórios para fins de reforma agrária devem ser precedidos de notificação prévia válida aos proprietários do imóvel (Lei 8.629/93, § 2º do art. 2º). - Se a área objeto da desapropriação é integrada por um condomínio, a notificação deve ser feita a cada um dos condôminos, sejam eles usufrutuários ou nus-proprietários, de forma direta ou através de seus representantes legalmente constituídos. Precedente. - Nula é a notificação feita apenas a um dos usufrutuários, que não tem poderes para representar os demais condôminos. O direito de administrar que o art. 718 do CCB lhe confere não inclui o de representar os proprietários.