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STF, CONCESSÃO - QUANDO NÃO INCIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — CONCESSÃO - QUANDO NÃO INCIDE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Apreciando pedido de concessão de liminar na presente reclamação, assim sumariei a espécie: «Cuida-se de reclamação do INSS contra decisão de Juiz de Direito, ao conceder tutela antecipada, em ação ordinária contra a autarquia previdenciária, em que requerido o restabelecimento de benefício cancelado «em razão do resultado do exame médico a que se submeteu a autora no INSS, onde concluiu que a mesma estaria apta para o trabalho, sem que fosse previamente instaurado um procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa» (fls.). A decisão não determinou, com o restabelecimento do benefício, fosse efetuado pagamento de atrasados. - A reclamação invoca desrespeito ao «decisum» do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6. Nas informações, a autoridade reclamada sustenta não se aplicar à espécie o art. 1º da Lei 9.494/97, eis que não se trata de vencimento ou vantagem de servidor público, nem a medida impugnada esgotou, «no todo ou em parte, o objeto da ação».» - Na mesma ocasião, indeferi a cautelar pleiteada nos seguintes termos: «3. O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei 4.348/64, e no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021/66, em realidade, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a venc imentos e vantagens de servidores públicos. Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, que o art. 1º da Lei 9.494/97 manda, também, aplicar à tutela antecipada, entendo, por igual, não incidirem na espécie aforada no Juízo requerido. A Lei 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, «no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal». Há evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei 8.437/92. Diante do sistema definido na Lei 8.437/92, a reafirmar a legislação a ela anterior, sobre o não deferimento de liminares, não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer matéria. De outra parte, no caso concreto, a compreensão da tutela antecipada assegurada no «decisum» que se impugna está bem definida no despacho reclamado: restabeleceu o magistrado o benefício previdenciário, que se há de entender até a sentença na ação ordinária, não ordenando, porém, o antecipado pagamento de atrasados (fls.). Releva notar, ainda, que o magistrado estadual, antes de decidir, teve presente o julgado do STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6, o qual, de forma justificada, entendeu não se aplicar à hipótese em exame. De considerar, por último, que a reclamação contra decisão do STF, em ADIN ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade, constitui providência cabível, tão só, excepcionalmente, quando manifesto o desrespeito ao acórdão, diante da natureza do processo objetivo da ação declaratória de constitucionalidade ou da ação direta de inconstitucionalidade, «ut» art. 102, I, «a», da CF. Do exposto, indefiro a liminar solicitada pelo INSS.» - Estando nos autos as informações, abri vista do feito ao Dr. Procurador-Geral da República, o qual emitiu o parecer de fls., opinando pela improcedência da reclamação. - É o relatório. DO VOTO - Em despacho que proferi ao apreciar pedido de cautelar invoquei fundamento segundo o qual a decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. Mantenho a orientação constante do referido despacho, transcrito no relatório, tornando-o definitivo. - Na mesma linha de entendimento conclui o parecer da Procuradoria-Geral da República ao afirmar que «somente incide a proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em ação movida, por servidor público, objetivando «reclassificação ou equiparação» ou «aumento ou extensão de vantagens» (Lei 4.348/64, art. 5º) ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (Lei 5.021/66, art. 1º) e

Ementa

Somente incide a proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em ação movida, por servidor público, objetivando «reclassificação ou equiparação» ou «aumento ou extensão de vantagens» (Lei 4.348/64, art. 5º) ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (Lei 5.021/66, art. 1º) e também torna-se impedida, por força da mesma decisão do Supremo Tribunal Federal, à qual garantiu-se eficácia «erga omnes», a concessão de tutela em detrimento do Poder Público «que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação» (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92)(Ementa trecho do acórdão)