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STF, SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

EXPRESSÃO CONSTANTE DO INC. X DO ART. 54 E DO "CAPUT" DO ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ — SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Governador do Estado do Paraná com fundamento no inc. V do art. 103 da CF propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, em que requer a suspensão da eficácia da expressão «por qualquer tempo» contidas no inc. X do art. 54 e no «caput» do art. 86 da Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional 7/2000. - Esses dispositivos estão assim redigidos: «Art. 54 - Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (...) X - Conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias.» «Art. 86 - O Governador e Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.» - Afirma que essa mesma norma constitucional, que proíbe a ausência de Governador do Estado sem que haja expressa autorização das respectivas Assembléias Legislativas, já foi objeto de exame por esta Corte, quando do julgamento das ADIMCs 678-RJ, Marco Aurélio, DJ de 30/04/93 e 738-GO, Brossard, DJ de 23/04/93. - Alega que as expressões ora introduzidas na Constituição do Estado violam o inc. XV do art. 5º da Carta Federal, visto que cerceiam o direito de ir e vir do cidadão, que em tempo de paz não pode sofrer restrições desse gênero. Para amparar a tese que defende, transcreve excertos de autoria de JOSÉ AFONSO DA SILVA («Curso de Direito Constitucional Positivo», 6ª edição, São Paulo, RT, 1990, pp. 211/212), que abordam o tema sob o ângulo que sustenta. - Segundo entende, somente a Constituição Federal poderia criar exceções ao direito de locomoção, para dentro e fora do território do País, como de fato o fez com relação à necessidade de autorização do Congresso Nacional, quando a ausência ultrapassar o período de quinze dias. - Da mesma forma, os preceitos em exame estariam contaminados com o vício de inconstitucionalidade, tendo em vista ofensa ao princípio da separação dos Poderes, garantido pelo art. 2º da Carta Magna e por não terem obedecido à simetria aos seus arts. 49, III, e 83. - Observa que o tratamento da matéria no âmbito de seu Estado fugiu ao que as outras unidades da Federação lhe deram, no que toca à obediência ao parâmetro federal, ressaltando que os Estados do Rio de Janeiro e de Goiás, que a ele não se submeteram, tiveram suspensas as disposições que disciplinaram o tema de modo diferente, à semelhança do que ainda ocorre em seu Estado. - As questões relacionadas com operações de crédito externo de interesse do Estado (CF, art. 52, VII) e as que dizem respeito ao Mercosul impõem ao requerente a obrigação de constantes viagens, constituindo-se a exigência da regra constitucional estadual um verdadeiro transtorno, circunstância que por si só sugere o deferimento do pedido liminar, porquanto caracterizado o «periculum in mora». - Provada igualmente a transgressão à Constituição Federal, em que está patente o bom direito, pede seja deferido o pedido cautelar. - Solicitei informações à autoridade requerida (fls.), que, todavia, não as prestou, conforme certificado às fls.. - Trago o fei to à apreciação dos eminentes colegas. - É o relatório. DO VOTO - Tem esta Corte reiteradas vezes fixado o princípio de que, embora não haja regra explícita na Constituição Federal, o processo legislativo dos Estados - membros deve obedecer aos parâmetros federais (ADI 276-AL, Celso de Mello, RTJ 132/1.057-1.062; ADI 872-RS, Pertence, DJ de 06/08/93; ADIMC 1.060-RS, Velloso, DJ de 23/09/94), dentre outras. - No caso específico dos autos, penso também que a expressão impugnada, que limita as ausências do Estado do Governador e do Vice por qualquer tempo não se ajustam ao modelo federal de que cuida o art. 49, III, da Carta Federal, o qual estabelece que o Congresso Nacional tem competência para autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias, disciplina essa que está repetida no art. 83, do Capítulo II - Do Poder Executivo -, Seção I, que trata do Presidente e do Vice-Presidente da República. - Ao determinar a Constituição do Estado que a ausência dessas autoridades para fora do País deverá ser precedida de autorização da Assembléia Legislativa, por qualquer tempo, acabou por res

Ementa

A Constituição Federal (art. 49, III) estabelece que o Congresso Nacional tem competência para autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. - Não se ajusta ao arquétipo federal, a que deve obediência, na hipótese, a Constituição Estadual que exige seja autorizada a ausência do Governador e do Vice-Governador «por qualquer tempo». Restrição do direito do Governador e de seu Vice, fora da regra que a própria Carta Federal concedeu ao Presidente e Vice-Presidente da República. Precedentes.

Nota da redação

RT