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Do Comércio Marítimo TÍTULO VIII - Dos Seguros Marítimos Capítulo I - Da Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

02.08.01 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO VIII - Dos Seguros Marítimos Capítulo I - Da Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (arts. 666 a 730) CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO (arts. 666 a 684) Art. 666. O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama"apólice"; contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e condições da apólice. Art. 667. A apólice de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e conter: 1º. - O nome e domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente responsável. A apólice em nenhum caso pode ser concedida ao portador. 2º. - O nome, classe e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do navio (art. 670) 3º. - A natureza e qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado. 4º. - O lugar onde as mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas. 5º. - Os portos ou ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva tocar por escala. 6º. - O porto donde o navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver sido positivamente ajustada. 7º. - Menção especial de todos os riscos que o segurador toma sobre si. 8º. - O tempo e o lugar em que os riscos devem começar e acabar. 9º. - O prêmio do seguro, e o lugar, época e forma do pagamento. 10º. - O tempo, lugar e forma do pagamento no caso de sinistro. 11º. - Declaração de que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas assim o acordarem. 12º. - A data do dia em que se concluiu o contrato, com declaração, se antes, se depois do meio-dia. 13º. - E geralmente todas as outras condições em que as partes convenham. Uma apólice pode conter dois ou mais seguros diferentes. Art. 668. Sendo diversos os seguradores, cada um deve declarar a quantia por que se obriga, e esta declaração será datada e assinada. Na falta de declaração, a assinatura importa em responsabilidade solidária por todo o valor segurado. Se um dos seguradores se obrigar por certa e determinada quantia, os seguradores que depois dele assinarem sem declaração da quantia por que se obrigam, ficarão responsáveis cada um por outra igual soma. Art. 669. O seguro pode recair sobre a totalidade de um objeto ou sobre parte dele somente; e pode ser feito antes da viagem começada ou durante o curso dela, de ida e volta, ou só por ida ou só por volta, por viagem inteira ou por tempo limitado dela, e contra os riscos de viagem e transporte por mar somente, ou compreender também os riscos de transporte por canais e rios. Art. 670. Ignorando o segurado a espécie de fazendas que hão de ser carregadas, ou não tendo certeza do navio em que o devam ser, pode efetuar validamente o seguro debaixo do nome genérico -"fazendas" - no primeiro caso, e -"sobre um ou mais navios" - no segundo; sem que o segurado seja obrigado a designar o nome do navio, uma vez que na apólice declare que o ignora, mencionando a data e assinatura da última carta de aviso ou ordens que tenha recebido. Art. 671. Efetuando-se o seguro debaixo do nome genérico - "fazendas" - o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que efetivamente se embarcaram as fazend as no valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito -"sobre um ou mais navios" - incumbe-lhe provar que as fazendas seguras foram efetivamente embarcadas no navio que sofreu sinistro (art.716). Art. 672. A designação geral -"fazendas" - não compreende moeda de qualidade alguma, nem jóias, ouro ou prata, pérolas ou pedras preciosas, nem munições de guerra; em seguros desta natureza é necessário que se declare a espécie do objeto sobre que recai o seguro. Art. 673. Suscitando-se dúvida sobre a inteligência de alguma ou algumas das condições e cláusulas da apólice, a sua decisão será determinada pela regras seguintes: 1º. - as cláusulas escritas terão mais força do que as impressas; 2º. - as que forem claras, e expuserem a natureza, objeto ou fim do seguro, servirão de regra para esclarecer as obscuras, e para f