RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
RECONHECIMENTO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- REsp 119.121
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ............................. - Apega-se, de outro lado, a recorrente à assertiva de que não mantém ou manteve vínculo algum de preposição com a litisdenunciada. - A relação de preposição, entretanto, não possui um alcance tão restrito, tal como defende a ré-recorrente. Quando do julgamento do AgRg no Ag 54.523-7/DF, por mim relatado, este órgão fracionário assentou que "o estado de preposição não exige necessariamente a presença de um contrato típico de trabalho". No voto por mim proferido, evocou-se a monografia encartada na Revista Forense de autoria do Prof. NATAL NADER, na qual se extrai o seguinte excerto pertinente à espécie ora debatida: "Quanto à relação de preposição, não importa, para a sua caracterização, que o preposto seja ou não salariado, e nem se exige que as relações entre preponente e preposto sejam permanentes, podendo elas ser meramente eventuais. Assim, o serviço pode consistir numa atividade duradoura ou num ato isolado, tanto material quanto intelectual. Para haver relação de preposição, é suficiente a existência de um vínculo de dependência, que alguém preste um serviço por conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruções, sendo indiferente que a relação de dependência revista a figura do mandato ou da locação de serviços, podendo resultar até de um ato de cortesia, como, por exemplo, quando um proprietário de um carro o empresta a um amigo" (RF vol. 299, pág. 41). - Em outro precedente desta Turma, REsp. 119.121 - SP, sob a relatoria do Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, proclamou-se com supedâneo em escólio do insigne AGUIAR DIAS que: "A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, implica a reconhec imento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência." (excerto do voto de S. Exª.). - Disso tudo se infere que, na hipótese em tela, ocorreu «lato sensu» o vínculo de preposição entre a cirurgiã-chefe e a médica-auxiliar. - ............................. - É como voto. Ac. de 08-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 1999/00029801) N. da R.: Ver o t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. ERRO MÉDICO e st. HOSPITAL Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.040 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o comando de outrem.
