RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
CONTRATO BANCÁRIO — RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Definido neste Tribunal que o CDC se aplica às relações contratuais bancárias, tem inteira incidência no caso, o que já há muito tempo foi decidido nesta 4ª Turma: «Prova. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Contrato bancário. Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Art. 396 e 283 do CPC.» (AGIR 49.124-2-RS, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 31/10/94) - Atendendo à particularidade da relação de consumo, é legal a ordem judicial para que o réu traga aos autos cópia de documento que ele necessariamente deve manter arquivado (muitas vezes sequer é enviado ao outro contratante). Nessa mesma perspectiva, não há razão para anular o processo por falta de prévio procedimento de exibição de documento, sabendo-se que disso não decorre qualquer prejuízo à instrução do feito ou à defesa da contraparte, vez que haverá apenas a juntada da documentação já do pleno conhecimento do réu e por ele mesma elaborada, sem possibilidade de qualquer surpresa. - É certo que o CPC prevê procedimento cautelar para a exibição de documento (art. 844), mas nem por amor ao rigorismo formal pode-se esquecer que o mesmo CPC autoriza o juiz a ordenar, no curso do processo, a exibição de documentos, quando e como a lei determinar (art. 381, III). - Ora, regra do CDC permite a inversão do ônus da prova e garante como um direito básico do consumidor a «facilitação da defesa dos seus direitos» (art. 6º, VIII). Essa é uma hipótese em que se deve facilitar o ajuizamento da ação pelo consumidor, que vem expor ao juiz a sua pretensão e lhe pede que ordene a juntada da documentação elaborada e arquivada pelo réu. - A divergência não ficou caracterizada, pois o Ag 196.058.051 é do mesmo Tribunal e os demais precedentes não versaram sobre ação proposta com base no CDC. - ..................................................................... - O julgamento demorou porque o processo foi retirado de pauta até o julgamento da Seção de Direito Privado sobre a aplicação do CDC aos contratos bancários. - Posto isso, conheço em parte e dou provimento, para excluir a multa do art. 538 do CPC. - É o voto. Ac. de 29-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0061493-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.041 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. - O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
