RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS HABILITADOS — QUANDO JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A finalidade do processo de falência é a de apurar bens para pagar os credores. Por isso é que no art. 114 do Dec.-Lei 7.661/45 está dito que, apresentado o relatório do síndico depois da publicação do quadro geral dos credores e arrecadados os bens do falido, será iniciada a realização do ativo e o pagamento do passivo. Logo, se não houver credores habilitados e muito menos créditos a serem satisfeitos, o processo perde o seu objeto e deve mesmo ser extinto, nos termos o art. 267, VI, do CPC, que há de se aplicar analogicamente. - A doutrina que examinou o tema é uniforme no sentido da falta de interesse em se prosseguir no feito, assim como já ficou referido nos autos: «É um caso especial de encerramento da falência, já que nesta fase do processo, só será credor quem se habilitou, e se ninguém se habilitou, a falência não pode prosseguir por falta de credores habilitados, como nos ensina JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA: «Falta de credores concorrentes, isto é, se nenhum credor se habilita para figurar na falência. Se ninguém comparece no prazo legal para declarar o crédito, não há credores. Não seria razoável que a falência ficasse suspensa indefinidamente, ou que se procedesse à liquidação dos bens para entregar o produto ao falido. O encerramento da falência é a única solução aconselhada pelo bom-senso.» (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Freitas Bastos, 5ª ed., 1955, p. 440/441). - Trata-se de ponto pacífico entre os mais festejados doutrinadores, como se vê no ilustre WALDEMAR FERREIRA: «Deixando os credores, o requerente da falê ncia inclusive, de habilitarem-se no prazo marcado pela sentença torna-se impossível prosseguir por ausência de interesse econômico, que justifique o andamento do processo. A despeito da inexistência de dispositivo legal que, em tal caso, o encerre, cumpre ao juiz encerrá-lo.» (Instituições de Direito Comercial. vol. 5, p. 354) - J.C. SAMPAIO DE LACERDA, emérito Desembargador do TJRJ, que durante anos foi titular da 4ª Vara de Falências do Rio de Janeiro (Capital): «Falta de credores concorrentes, isto é, quando nenhum credor se habilitar para figurar na falência. E, se isso acontece, encerra-se a falência por um caso todo especial.» (Manual de Direito Falimentar Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, 11ª ed., 1982, p. 219)» (fls. 191/193). - Os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionados pelo recorrente, também não destoam: «A Fazenda, ou o TAPAS, aliás, não se habilitaram, limitando-se, aquela, a denunciar a existência de débito para com ela, e, este, pedindo não fossem alienados bens da massa sem atentar-se para o seu direito. Mas nessa ocasião o depósito em dinheiro existente - não haviam sido arrecadados bens (fl.) - já havia sido levantado pela única credora. A rigor não foram extintas as obrigações da falida, pelo que não há incidência do art. 191 do CTN, o que implicaria, então a impossibilidade de declarar o encerramento do processo (RJTJESP, ed. LEX, 68/108). E a ausência de declaração de crédito, da parte das entidades de direito público, não são supridas por simples comunicações (RJTJESP, ed. LEX, 91/109), pelo que a extinção do processo (mas não das obrigações fiscais e parafiscais) foi bem decretada» (AC 59636-1, 3ª Câm. Civ. USP; no mesmo sentido, AC 831-1, 2ª Câm. Civ. TJSP, que manteve decisão de encerramento da falência por falta de habilitação de créditos)» (fl.). - Há créditos fiscais ainda não satisfeitos. Porém, o recorrente sustenta que a cobrança d esses créditos não depende do processo de falência, cuja continuidade, apenas por esse motivo, significaria violação à regra do art. 620 do CPC, pois se mantém uma situação absolutamente desfavorável ao devedor, sem proveito para o credor. Tenho que essa argumentação está correta. Sabidamente o processo de falência acarreta efeitos extremamente graves em relação ao falido e por extensão a todos os seus credores, daí que a manutenção do processo sem proveito prático algum não deve acontecer. O encerramento da falência deixa íntegros os créditos de natureza fiscal não habilitados e não prejudica o processo crime falimentar, por falta do livro diário. - Posta a questão nesses termos, e examinado o art. 620 do CPC nos embargos de declaração, estou em conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de cassar a decisão de fl. 121, de 07/03/97, e decretar o encerramento da falência para a qual não se habilitaram créditos. - É o voto. Ac. de 28-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0000079-5
Ementa
Aplicação do art. 620 do CPC. - Inexistindo créditos habilitados na falência, o processo deve ser encerrado por falta de objeto. A notícia de créditos fiscais não justifica a continuidade do processo, que apenas agravaria a situação da devedora sem benefício para o credor, cujos direitos não são atingidos pelo encerramento.
Nota da redação
LEX
