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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, DEC. 21.981/32 - ATUALIZAÇÃO EM NOVOS VALORES - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

FIANÇA OBRIGATÓRIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO — DEC. 21.981/32 - ATUALIZAÇÃO EM NOVOS VALORES - CABIMENTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... interpõem recurso especial, com fundamento na alínea «a» do permissivo constitucional, contra decisão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão restou sumariado na seguinte ementa: «MANDADO DE SEGURANÇA - Leiloeiros oficiais - Decreto Federal 21.981/32 - Pretensão a reconhecimento de ilegalidade na majoração de caução estabelecida no art. 7º de referido Decreto - Pretensão improcedente - Critérios de oportunidade e conveniência preservados, atentando-se a que preservada a razoabilidade da opção discricionária - Recurso improvido.» (fl. - Alegam, os recorrentes, contrariedade aos arts. 6º, 7º e 8º do Dec. 21.981/32 (fls.). - ............................................................. - É o relatório. DO VOTO - ... Apontam os recorrentes como violados os arts. 6º, 7º e 8º do Dec. 21.981/32, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra «a». - O Dec. 21.981/32 obriga o leiloeiro, depois de habilitado, perante as Juntas Comerciais, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólice da dívida pública, que, nos Estados, será arbitrado pela Juntas (art. 6º). Esta fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro decorrente de multa, infrações e impostos (art. 7º). O leiloeiro só poderá entrar em exercício da profissão depois de aprovada a fiança (art. 8º). Se o seu valor, no decorrer do tempo, se tornar insignificante, como ocorreu na espécie, pode ser atualizado. É evidente que não pode prevalecer um valor arbitrado em 1932, há setenta anos atrás. Não ex iste nenhuma ilegalidade na sua fixação em valor atualizado. O que não pode prevalecer é o seu valor de 1932 porque não atende a sua finalidade de garantia desejada pelo legislador. Atualizar o seu valor não é aumentá-lo ou alterá-lo, é, simplesmente, resgatá-lo. Se o leiloeiro é obrigado a prestar caução, o montante desta deve atender as finalidades legais de garantia do Poder Público e de evitar possíveis prejuízos aos cofres públicos. Estes não seriam evitados caso a fiança fosse feita com valor meramente simbólico. - Assim sendo, Nego provimento ao recurso. Ac. de 07-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2001/0035599-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.044 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Se o valor da caução prestada pelos leiloeiros oficiais perante as Juntas Comerciais, para responder pelas dívidas ou responsabilidade decorrentes de multa, infrações e impostos, tornar-se insignificante pelo decurso do tempo, a sua atualização em novos valores não configura nenhuma ilegalidade.