RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
RESERVAS BANCÁRIAS — SE SOBRE ELAS INCIDE
- Recurso
- MS 7.230/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em execução provisória o banco recorrido interpôs agravo de instrumento contra despacho que deferiu a penhora de dinheiro depositado no seu caixa. - O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu pelo provimento porque entendeu «não ser admissível a penhora em dinheiro posto sob reserva bancária nas instituições financeiras, considerando-se os termos da legislação que rege a matéria e invocada, por sinal, no recurso». - Os declaratórios foram rejeitados. - Entendeu o Acórdão recorrido «que todo o movimento bancário se integra nas reservas bancárias, as quais, como já alinhado anteriormente, são impenhoráveis, até porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem o capital de giro dos bancos». - Têm razão os agravantes. O Acórdão recorrido pretendeu incluir nas reservas técnicas todo o movimento bancário, sem respaldo legal. O que está previsto no art. 68 é que os depósitos das instituições financeiras mantidos no Banco Central e contabilizados na conta reservas bancárias são impenhoráveis, não respondendo por qualquer tipo de dívida. Não todo o movimento bancário. Note-se bem que se não está diante de julgado que afirma estar a penhora atingindo as reservas técnicas mantidas no Banco Central, o que inviabilizaria o exame do recurso pela Súmula 07 da Corte, mas, sim, de decisão que inclui nas reservas técnicas todo o movimento bancário, o que é bem diferente. - A jurisprudência admite a penhora em tais casos, sendo certo que se a lei veio a declarar, impenhoráveis as reservas, «é porque as demais importâncias não o são» (RMS 7.230/SP, Rel. Sr. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28/4/97; REsp 202.354/MA, Rel. Sr. Min. Ari Pargendler, DJ de 20/03/00). - Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a decisão agravada. Ac. de 30-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0077450-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.045 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639 EMENTA: - A teor da Súmula 217/STJ «não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. O agravo previsto no art. 4º da Lei 4.348, de 26-06-1964, só é cabível quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça suspender decisão proferida em sede de mandado de segurança (RISTJ, art. 271, § 2º). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ".............................................................. Nas vias ordinárias é que devem ser debatidas e resolvidas as questões de índoles processual e de mérito suscitadas pelo Requerente. Na estreita via de suspensão, apenas são examinados os pressupostos autorizadores da medida requerida. Na verdade, o repasse de valores já descontados dos servidores a título de contribuição sindical é questão situada no âmbito do litígio entre as partes, não afetando os interesses envolvidos no juízo excepcional da suspensão de liminar. A suspensão de decisão concedida em ação Mandamental é medida de caráter extremo, somente se justificando quando presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de grave lesão e reparação difícil. Na espécie, não vislumbro os requisitos autorizadores da drástica medida, razão por que indefiro o pedido de suspensão da liminar impugnada.» - Em resumo, sustenta o Agravante: - o desconto realizado em folha de pagamento dos servidores no mês de março/2000 «não se deu a título de contribuição sindical mas sim de contribuição confederativa» (fl.); - ficou demonstrado nos autos que o desconto efetuado «foi restituído aos servidores públicos estaduais em mês subseqüente do desconto» (fl.); - houve lesão à ordem pública porque ofendido o princípio da reserva legal, e o art. 8º, IV, da CF é norma de eficácia limitada em relação aos servidores públicos» (fl.); - a liminar concedida não faz distinção entre servidores, «englobando inclusive os servidores públic os militares» (fl.); - o não-cumprimento da liminar impugnada implicará desobediência. O contrário, «terminará por efetuar desconto na folha dos servidores públicos militares», enquanto lhes são defesos a sindicalização e o direito de greve, o que acarreta «o risco de grave lesão à ordem pública», demonstrado na suspensão, «recheada de relevantes fundamentos jurídicos para o deferimento do pedido» (fls.); - a ilegitimidade do Sindicato/Agravado; a inaplicabilidade das regras dos arts. 578, 579 e 580 da Consolidação da Leis do Trabalho aos servidores estatutários e a inadmissibilidade de contribuição para confederação inexistente (fl.); - o repasse do desconto
Ementa
A regra do art. 68 da Lei 9.060/95 não alcança todo o movimento bancário das instituições financeiras, mas, apenas, os depósitos mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta reservas bancárias.
