RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
MORTE DO INCAPAZ DE CONSENTIR — LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., respectivamente, irmão e cunhado de Remigio A. S., falecido, ajuizaram ação para declarar a nulidade do casamento deste com Leonina A. S. (fl.). - A MM. Juíza de Direito Drª. Simone Viegas de Moraes Leme julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI do CPC, destacando-se na sentença os seguintes trechos: «No caso em testilha, a norma do art. 210 do CCB dispõe acerca da legitimação ativa para a demanda anulatória específica - enquanto que a norma do art. 178, § 5º, II estabelece os prazos prescricionais para tanto - geral. Procurando atender o espírito da lei e utilizando os critérios de interpretação previstos pela Lei de Introdução ao Código Civil, há que se concluir que os termos constantes do citado inc. II do § 5º do art. 178 devem ser conjugados com aqueles previstos no art. 210 do CCB. Por conseguinte, carecem os autores legitimação para a causa, nos exatos termos do art. 3º do CPC, eis que não se inserem nas categorias elencadas no art. 210 do CCB. Mas mesmo que assim não fosse e conferindo-se interpretação liberal à norma invocada pelos autores, ainda faltaria aos mesmos «legitimatio» para a causa. Senão, vejamos. O dispositivo legal que embasa a pretensão do caso em tela refere-se, expressamente, ao termo «herdeiros». Ora, os autores não gozam de tal qualidade. Segundo consta dos autos, Remigio faleceu «ab intestato». Nesse caso, segue-se a vocação legal hereditária prevista no art. 1.693 do CCB. Aplicando tal norma ao caso concreto, constata-se que o cônjuge sobrevivente (ré) é herdeiro de Remigio, tendo, como de fato teve, direito ao recebimento da herança. Repito, aqui, as considerações iniciais, no sentido de que o casamento anulável produz efeitos até o decreto judicial que assim o declara, por força do art. 221 do CCB» (fls.). - A Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Des. Quaglia Barbosa, manteve a sentença (fls.). - Lê-se no julgado: «O cerne da controvérsia está em estabelecer se os herdeiros do cônjuge falecido e havido como incapaz de consentir, ao ensejo da contratação do casamento, teriam legitimidade para perseguir a anulação, o que sustentam e repisam os recorrentes, apegando-se à regra do art. 178, § 5º, II, do CCB. A resposta, «data venia», é negativa, sem embargo da excelência das razões deduzidas, em sentido oposto. Isso porque, no aparente conflito entre os preceitos argüidos (arts. 178, § 5º, II, e 210, do CCB), há de se preferir o específico, versado no capítulo referente ao casamento nulo e anulável (art. 210), àquele disciplinador de matéria prescricional, incluído na Parte Geral do Código Civil, o qual, ademais disso, contém, no seu corpo, remissão expressa ao art. 212 do mesmo estatuto, confortadora do entendimento de que a ação conferida aos herdeiros apenas o é, quando alicerçada em vulneração do impedimento previsto no art. 183, XI, não o de que se tratou, na espécie «sub examine». Aqui, com efeito, se cuidou de suscitar infringência do impedimento consignado no inc. IX, à custa de alegada incapacidade do contraente para consentir, e, nesse caso, a ação de anulação se reserva apenas às pessoas elencadas no art. 210, do CCB, dentre as quais não se incluem os herdeiros» (fl.). - Daí o presente recurso especial, interposto por Manoel S. e sua mulher, Nieves M. S., com base no art. 105, III, «a» e «c», da CF, por violação dos arts. 5º, II, 178, § 5º, II, 209 e 210 do CCB (fls.). - O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls.). DO VOTO - Os arts. 178, § 5º, II, e 210 do CCB aparentemente destoam a propósito de quem é legitimado para propor a anulação de casamento do incapaz de consentir, «in verbis»: «Art. 178 - Prescreve: § 5º - Em seis meses: II - A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212)». «Art. 210 - A anulação do casamento contraído pelo coato ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida: I - Pelo próprio coato. II - Pelo incapaz. III - Por seus representantes legais». - A propósito do tema, escreveu VICENTE FARIA DE COELHO: «No caso de coação ou de incapac
Ementa
O rol do art. 210 do CCB diz respeito a pessoas legitimadas a requerer a anulação do casamento a qualquer tempo, na vigência deste ou após a morte de um dos cônjuges. Já a legitimação dos herdeiros, prevista no art. 178, § 5º, II, do CCB, é extraordinária, só manifestando-se após a morte do incapaz de consentir, por força do interesse na herança.
