EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 201.668/, SE IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 201.668/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL SOBRE CUSTAS E HONORÁRIOS — SE IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO

Recurso
REsp 201.668/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Rescisória ajuizada pela recorrida, menor, assistida por sua tutora, para rescindir Acórdão proferido nos autos de extinção de condomínio de coisa comum, imóvel, sob a alegação de que este é nulo, por erro de fato. Houve voto vencido no que concerne à argüição de decadência, sendo unânime, no mérito, o provimento da ação. Em embargos infringentes foi a decisão da maioria mantida. Para o Acórdão recorrido conta-se o prazo a partir do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, sem interferência da circunstância de não ter a autora apelado contra a sentença de primeiro grau, ou de o Acórdão ter sobrevindo apenas para apreciar recurso do adversário, com limites restritos, que não envolviam o mérito da demanda. - O especial está apoiado no voto vencido que considerou que o apelo da decisão que considerou extinto o condomínio foi apresentado pela ora ré alcançando, apenas, as custas e honorários de advogado. - A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF não é pertinente ao especial. Os arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução, 485, IX, 501 a 503, 739, § 2º, do CPC, e 145, I a IV, 147, I e II, e 183 do CCB não foram prequestionados. - A questão é simples. O que deve a Corte decidir é se não tendo havido recurso da parte sobre o mérito, mas, apenas, sobre custas e honorários, como contar o termo inicial, considerando o trânsito em julgado. O voto vencido entendeu que o prazo começou para a autora do trânsito em julgado da sentença e não do Acórdão. - Com todo respeito aos que possam entender em sentido contrário, razão assiste ao voto vencido do Des. Oetterer Guedes. Vejamos. - Dúvida não há sobre o início da contagem d o prazo decadencial a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Como ensina mestre BARBOSA MOREIRA o prazo começa a correr, nos termos do art. 495 do CPC, «no dia em que a sentença rescindenda (ou a parte rescindenda da sentença) transitou em julgado (não no dia em que ela foi publicada, podendo as datas coincidir ou não: vide, supra, o comentário nº 70 ao art. 485 e, infra, o comentário nº 147); se a «res judicata» se formou em momentos diferentes para os vários legitimados (v.g., porque a intimação da sentença não foi simultânea para todos), tem de apurar-se para cada um deles, em separado, o «dies a quo». A identificação do termo inicial na aula do trânsito em julgado da sentença já era ponto firme sob o direito anterior, se bem que doutrina de grande peso abrisse exceção para a rescisória com base em prova declarada no juízo penal, caso em que o termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão criminal, salvo se anterior ao da sentença rescindenda; todavia, fosse qual fosse o juízo que ao propósito se houvesse de fazer, à luz do antigo sistema, ou de «lege ferenda», a opinião não parece compatível com o estatuto em vigor, a cuja luz o prazo começa a correr sempre do dia em que transita em julgado essa sentença (dita «decisão» no art. 495)» (Comentários, Forense, 7ª ed., 1998, págs. 214/215). Necessário, portanto, identificar o momento em que ocorreu. - A sentença julgou procedente a ação ajuizada pela ora recorrente para declarar indivisível o imóvel, isentando a requerida das custas e honorários. A então ré não se insurgiu, havendo recurso, apenas, da autora, sobre as custas e honorários. O Acórdão enfrentou, apenas, a questão das custas e honorários, provendo o recurso para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, respeitados os arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50. - Ora, para a ré da rescisória a decisão sobre o mérito da ação transitou em julgado com a sentença, uma vez que não recorreu, se ndo certo que para a parte autora da ação cujo julgado se pretende rescindir, a investida foi resumida ao ponto da sucumbência. Dúvida não há sobre o trânsito em julgado para a autora da rescisória, ora recorrida, contando-se da sentença o prazo para o ajuizamento desta ação, como bem indicou o voto vencido. Tanto isso é verdade, que de nada adiantaria rescindir o Acórdão da apelação, constando do pedido inicial, por isso mesmo, a rescisão da sentença, que para a ora autora transitou, efetivamente, em julgado. - Há um precedente da Corte, Relator o Sr. Min. Edson Vidigal (REsp 201.668/PR, DJ de 28/06/99), na mesma direção do voto vencido, com a ementa que se segue: «PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO MATERIAL DA DECISÃO. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado ma

Ementa

Transita em julgado a decisão que permaneceu irrecorrida, pouco importando, para efeito da contagem do prazo, que tenha havido recurso sobre parte que não é objeto da ação rescisória, assim, no caso, sobre custas e honorários, interposto pela ora ré.