RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DECISÃO DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL — QUANDO NÃO CABEM
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Edson Vidigal
Resumo do acórdão
- Diz o art. 546 do CPC: «Art. 546. - É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; ... Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.» - O art. 266 do RISTJ, por sua vez, dispõe: «Art. 266 - Das decisões de Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento do embargos.» - Como visto, pela redação dos dispositivos acima transcritos, os embargos de divergência somente são cabíveis contra decisão proferida por turma em recurso especial, quando se configurar divergência em relação a outra decisão de turma, seção ou da Corte Especial. - «In casu», conforme se expôs na decisão reprochada, a decisão embargada foi proferida em agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento em face da inadmissibilidade do apelo raro, seja por causa do óbice previsto no enunciado da Súmula 283/STF, seja porque, quanto à alínea «c» do permissivo constitucional, o dissídio não restou devidamente comprovado (fls.). Interposto agravo regimental, não foi conhecido, porque o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. - Assim sendo, por não terem sido opostos contra decisão em recurso especial, não se pode admitir os embargos de divergência. Nesse sentido te m decidido a Corte Especial: «PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RISTJ, ART. 266, e parágrafos. 1. Não são cabíveis os Embargos de Divergência propostos para atacar decisão proferida por Turma ou Seção desta Corte, em Agravo Regimental - RISTJ, Art. 266, e parágrafos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo Regimental não provido.» (AgRg/Pet 1.149/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 22/11/99). «AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS PARA IMPUGNAR AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada decisão que indeferiu Embargos de Divergência opostos para impugnar decisório que desproveu Agravo Regimental. Nos termos do art. 266, do RISTJ, apenas são cabíveis Embargos de Divergência contra Acórdãos proferidos em sede de Recurso Especial. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.» (AgRg/Ag 1.104/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 08/05/2000). «EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 266, RISTJ E ART. 546, I, DO CPC. 1. A teor do art. 266 RISTJ, somente as decisões proferidas em recurso especial poderão ser impugnadas por embargos de divergência, quando dissentirem de julgados de outra Turma ou da mesma Seção. 2. Embargos de divergência não conhecidos.» (Pet 1.247/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 05/03/2001). - Por fim, cabe ressaltar também que, mesmo em se considerando possível a oposição de embargos de divergência contra decisão de agravo regimental em agravo de instrumento, tendo em vista a modificação trazida pela Lei 9.756/98 no art. 557 do CPC, tal entendimento somente se aplica na hipótese em que o próprio mérito do recurso especial já é julgado no agravo de instrumento, com base no artigo mencionado. Não é o que se verifica no caso em tela, todavia, em qu e no agravo de instrumento a discussão ficou limitada à inadmissibilidade do apelo raro. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. - É o voto. Ac. de 29-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2001/0028973-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4049 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Os embargos de divergência, conforme previsão contida no art. 546, I do CPC e no art. 266 do RISTJ, são cabíveis contra decisão proferida por turma em recurso especial, não sendo admissíveis se opostos contra decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento.
