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STJ, REsp 173.380-, SE ESTÁ OBRIGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 173.380-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

EMPRESA VINCULADA À PREVIDÊNCIA URBANA — SE ESTÁ OBRIGADA

Recurso
REsp 173.380-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com base nos pressupostos já registrados no relatório, o egrégio Tribunal «a quo» entendeu que as empresas exclusivamente agroeconômicas não são contribuintes para o INCRA, por absoluta falta de previsão legal, sendo aplicável à espécie o art. 2º do Dec.-lei 1.146/70. - Com efeito, devidamente prequestionada a matéria de que tratam os dispositivos legais tidos por violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso, por ambos fundamentos. - Quanto ao mérito, vale ressaltar que, em reiterados e sucessivos julgados desta Corte, manifestei-me sempre no sentido favorável à tese ora defendida pela recorrente. Tanto é verdade que, entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, figura precedente da minha lavra, no julgamento do REsp 175.588 (fls.). - Poderia citar, ainda, tantos outros da minha relatoria, a exemplo do REsp 251.951-RS, no qual foi reafirmado que: «toda e qualquer empresa, seja rural ou urbana, está obrigada a contribuir para a seguridade social. A lei, ao criar o FUNRURAL, não exigiu que a empresa, para contribuir, tivesse vinculada à atividade rural. Somente a contribuição de 2,4% foi destinada ao FUNRURAL e é fonte de custeio do PRORURAL. A contribuição de 0,2% do INCRA não é fonte de custeio do PRORURAL, e o art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89 não a suprimiu» (DJ de 01/08/00). - Ocorre, todavia, que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar embargos de divergência, que indicava como dissidente do aresto embargado, exatamente, o mencionado acórdão da minha lavra, houve por bem adotar novo posicionamento acerca da «quaestio iuris», conforme se constata no acórdão assim ementado: «TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO P ARA O FUNRURAL - EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA - URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO CONTRIBUTIVA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não é de se exigir o pagamento das contribuições relativas ao FUNRURAL e ao INCRA, das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência Urbana em face da impossibilidade da superposição contributiva. 2. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.» (EREsp 173.380-DF, rel. Min. José Delgado, DJ de 05/03/2001). - Ora, pacificada a matéria, em sede de embargos de divergência, conforme foi visto, resta-me render à orientação jurisprudencial adotada pela Colenda 1ª Seção. - Por esta razão, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 05-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2001/0038911-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4051 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

À empresa agroeconômica, vinculada à Previdência Urbana, não cabe exigir o pagamento de contribuição relativas ao FUNRURAL e ao INCRA, consoante entendimento pacificado no âmbito da Egrégia 1ª Seção (EREsp 173.380-DF, DJ de 05-03-2001).