RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
RELIGIOSO — CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., em que pesem os argumentos da Autarquia recorrente, não são eles suficientes para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido. - Como bem afirmou a sentença de 1º grau, «O exercício de atividades como juvenistas, postulantes e noviça representa as etapas de preparação específica para a admissão à vida religiosas» (fl.) a rigor, ainda não são membros das congregações religiosas, e por isso - até aqui coerentes as alegações do INSS -, inaplicável a regra contida nas Leis 3.807/60, art. 5º, § 1º, II, e 6.696/79, art. 1º, que as equipara aos trabalhadores autônomos, para fins previdenciários. - Ocorre que na hipótese dos autos há uma peculiaridade, que a distingue dos precedentes colacionados para demonstrar o dissídio: a recorrida, na condição de juvenista perante a Sociedade Educação e Caridade (Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria), desempenhou atividade laborativa em benefício da mesma - serviçal, sendo remunerada com ensino, alimentação e moradia, conforme certidão juntada aos autos (fl.). - Nesse passo, é notório o fato de que estas aspirantes à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) quase sempre trabalham na própria congregação para custear a sua formação, daí que não podemos ignorá-lo, e negar-lhes o cômputo desse período como de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades, e não com salário. - Assim, não conheço do Recurso. - É o voto. Ac. de 19-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2001/0048450-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.052 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Conta-se como tempo de efetivo serviço, o período prestado como juvenista e serviçal de congregação religiosa, ainda que sejam sua atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário.
