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STF, re -, ART. 40, II E 236, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CF/88 - APLICABILIDADE, Rel. Octávio Galloti

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: Octávio Galloti.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO — ART. 40, II E 236, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CF/88 - APLICABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
Octávio Galloti

Resumo do acórdão

- A pretensão deduzida no «writ» que deu origem ao presente recurso ordinário tem como ponto nodal a análise da possibilidade de decretação da aposentadoria compulsória por implemento de idade à titular de serviço notarial. - A impetrante, ora recorrente, alega que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, não se aplicando aos mesmos os institutos típicos das relações entre Estado e servidores públicos, «in casu», a aposentadoria compulsória. - Tenho que a pretensão recursal não merece prosperar. - Ressalte-se, inicialmente, os termos do art. 236 da CF: «Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.» - Do transcrito, infere-se que os notários realmente desempenham função delegada em caráter privado, todavia, para ingresso na atividade notarial e de registro exige-se aprovação em concurso público de provas e títulos. - Acrescente-se ainda que a Lei 8.935/94, regulamentadora do supracitado dispositivo constitucional, dispõe, «verbis»: «Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; (...) Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem de Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.» - Como demonstrado, o procedimento para a delegação de serviços notariais e de registro rege-se por disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral, qual seja a necessidade de prévia habilitação em certame público. - Ademais, há a fiscalização da atividade delegada pelo Poder Judiciário, consoante previsto no art. 37 da norma disciplinadora: «Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.» - Com base nessas circunstâncias, tenho que os oficiais de registro permanecem adstritos ao regime do servidor público. Eles são agentes do Poder Público e como tais devem ser tratados, sendo-lhes aplicável, portanto, a aposentadoria compulsória por força do implemento da idade de 70 anos. E, dentro dessa linha de consideração, sigo a posição do Supremo Tribunal Federal, enunciada no seguinte precedente: «Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes do cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem com provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de r egistros sujeitos à aposentadoria compulsória por implemento de idade (arts. 40, II e 236, e seus parágrafos, da CF/88). Recurso que se conhece pela letra «c», mas a que, por maioria de votos, nega-se provimentos» (RE 178.236/RJ, Rel. Min. Octávio Galloti, DJ de 11/04/1997, pág. 1610). - E esta Colenda Corte, em julgamentos anteriores, proclamou o mesmo entendimento, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas, «in verbis»: «AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Aos tabeliães e oficiais de registro, na qualidade de servidores públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade, nos termos do art. 40, II, da Constituição da República. 2. Agravo regimental improvido.» (AROMS 8.435/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 18/09/2000, pág. 160). «RMS - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO NATUREZA JURÍDICA - APOSENTADORIA - OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DEL

Ementa

O procedimento para a delegação de serviços notariais e de registro rege-se por disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral. - Os oficiais de registro permanecem adstritos ao regime do servidor público, sendo-lhes aplicável, portanto, a aposentadoria compulsória por força do implemento da idade de 70 anos.