RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
QUANDO NÃO LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- REsp 112.931/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não há nos autos prova de que do protesto tenha sido a devedora intimada. Estabelecida à Rua Nove de Março, 464, em Joinville, para onde foram enviadas as mercadorias (fl.), sede da empresa, conforme consta dos seus estatutos (fl.), na certidão do cartório de protesto constou que o ato foi praticado contra devedora estabelecida à Av. Getúlio Vargas, 75. - Portanto, tem inteira razão a eg. Câmara em julgar irregular o protesto efetivado sem o cumprimento de formalidade considerada indispensável para o pedido de falência, que é a intimação do devedor, na pessoa de quem se identificou para o oficial. Como razão de decidir, transcrevo o parecer do il. Dr. Subprocurador da República: «Em precedentes, esse Col. STJ se posicionou no sentido de que: «Reconhecida no acórdão recorrido a inexistência de prova de que a comunicação do protesto tenha sido feita na pessoa de prepostos ou de representante legal da devedora, descabe reapreciar a matéria no recurso especial» (REsp 112.931/SC; DJ 18/08/1997, pg. 37.875; Min. Ruy Rosado de Aguiar). E mais, «Do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação, uma vez que somente quando identificada a pessoa intimada é que se considera que o devedor foi intimado a pagar e não o fez»» (REsp 172.847/SC; RSTJ 122/340; Min. Barros Monteiro). - Posto isso, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 26-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 1997/0011719-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4055 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Não se decreta a falência cujo pedido está fundado em título irregularmente protestado, sem prova da intimação pessoal da devedora.
