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STJ, REsp 112.931/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 112.931/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

QUANDO NÃO LEGITIMA O PEDIDO

Recurso
REsp 112.931/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não há nos autos prova de que do protesto tenha sido a devedora intimada. Estabelecida à Rua Nove de Março, 464, em Joinville, para onde foram enviadas as mercadorias (fl.), sede da empresa, conforme consta dos seus estatutos (fl.), na certidão do cartório de protesto constou que o ato foi praticado contra devedora estabelecida à Av. Getúlio Vargas, 75. - Portanto, tem inteira razão a eg. Câmara em julgar irregular o protesto efetivado sem o cumprimento de formalidade considerada indispensável para o pedido de falência, que é a intimação do devedor, na pessoa de quem se identificou para o oficial. Como razão de decidir, transcrevo o parecer do il. Dr. Subprocurador da República: «Em precedentes, esse Col. STJ se posicionou no sentido de que: «Reconhecida no acórdão recorrido a inexistência de prova de que a comunicação do protesto tenha sido feita na pessoa de prepostos ou de representante legal da devedora, descabe reapreciar a matéria no recurso especial» (REsp 112.931/SC; DJ 18/08/1997, pg. 37.875; Min. Ruy Rosado de Aguiar). E mais, «Do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação, uma vez que somente quando identificada a pessoa intimada é que se considera que o devedor foi intimado a pagar e não o fez»» (REsp 172.847/SC; RSTJ 122/340; Min. Barros Monteiro). - Posto isso, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 26-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 1997/0011719-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4055 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Não se decreta a falência cujo pedido está fundado em título irregularmente protestado, sem prova da intimação pessoal da devedora.