RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA — IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO
- Recurso
- REsp 5.593/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- ... o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, conforme já antecipado, alega violação ao art. 683, I, II e III, pelo acórdão recorrido, que entendeu dever o juiz nomear avaliador oficial, na hipótese em que, elaborado o laudo de avaliação do bem penhorado por oficial de justiça, na execução fiscal, foi impugnado, com a apresentação de novo laudo realizado por peritos. - Com a interposição e acolhimento dos embargos de declaração, restou prequestionado o referido dispositivo do CPC, razão pela qual conheço do recurso pelo único fundamento da letra «a» do permissivo constitucional. - No mérito, contudo, não vejo como possa colher êxito o recorrente, por isso que, ao meu juízo, inocorre, no caso, a pretendida violação ao art. 683 do CPC. - Na verdade e a rigor, malgrado haja mera referência a tal dispositivo legal, no julgamento dos embargos de declaração, foi outro o enfoque jurídico do «decisum» objurgado, examinando a matéria à luz do § 1º do art. 13 da Lei 6.830/80 e dos precedentes deste STJ, trazidos à colação, conforme se depreende do voto condutor, assim fundamentado: «No mais, assiste razão à agravante. Diante do laudo acostado pela agravante, a avaliação do meirinho restou seriamente abalada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que «Constatada a inexistência de avaliador oficial, o juiz pode nomear pessoa habilitada para avaliar o bem penhorado. É defeso ao juiz nomear avaliador, oficial de justiça, sem habilitação legal para o «munus»» (REsp. 5.593/SP, 1ª T., Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17/05/93, p. 9294) e «Não é de feliz inspiração na lei (Art. 13, § 2º, Lei 6.830/80) a nomeação de oficial de jus tiça, sem a demonstração de habilitação legal, para realizar avaliação de bem penhorado, causando anulação do ato.» (REsp. 37.641/SP, 1ª T., Rel, Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 17/04/95, p. 9561) - Para efeito de prequestionamento, explícito que não se negou vigência ao § 1º do art. 13 da Lei 6.830/80. Ele foi aplicado («nomeará avaliador oficial) sem todo o rigor de sua literalidade («antes de publicado o edital de leilão»), pois o caso concreto recomenda.» (fl.) - Acrescente-se a estes precedentes, acórdão de minha lavra, cuja ementa encontra-se assim concebida: «EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO. Impugnada a avaliação antes de publicado o edital de leilão, o juiz nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados, após ouvir a outra parte.» (REsp. 10.707/SP, DJ 02/08/93) - No julgamento deste caso, também se tratava de avaliação procedida por oficial de justiça, impugnado pela executada, devendo o juiz singular nomear avaliador oficial para proceder nova avaliação, porque imperativa a lei, não sendo lícito ao magistrado recusar o pedido. Ressaltei, na oportunidade, que «a realização de nova avaliação encontra também apoio no 683, II, do CPC, aplicável ao caso (art. 1º da Lei 6.830/80). - Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2001/0039917-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4056 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Em execução fiscal, o laudo de avaliação do bem penhorado, por Oficial de Justiça, uma vez impugnado, com a apresentação de novo laudo apresentado por dois peritos (engenheiros civis), caberá ao juiz da execução nomear avaliador oficial.
