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STJ, REsp 112.449/, CARNAVAL DE RUA - QUANDO NÃO RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO AO ECAD

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 112.449/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

MUNICÍPIO — CARNAVAL DE RUA - QUANDO NÃO RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO AO ECAD

Recurso
REsp 112.449/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema relacionado com o recolhimento de contribuições ao ECAD por eventos musicais organizados pelos Municípios tinha a seguinte resposta na 4ª Turma, que amplamente liberava o Poder Público de recolher direitos autorais: nos «festejos promovidos pela Municipalidade sem intuito de lucro, não há pagamento de direitos autorais» (REsp. 112.449/SP, rel. Min. César Rocha). - Diante da divergência com julgados da 3ª Turma, o dissídio foi enfrentado pela 2ª Seção no julgamento do EResp. 111.991, sendo relator o Min. Menezes Direito, cuja ementa é a seguinte: «Na linha de precedentes da 3ª Turma, o Poder Público deve pagar os direitos autorais relativos aos espetáculos organizados em local público, com a participação remunerada dos artistas, salvo se o evento for de caráter beneficente, com a colaboração espontânea dos titulares de direitos autorais». - Com isso, ficou definido que o Município recolhe a contribuição ao ECAD quando o espetáculo por ele promovido conta com a participação remunerada de artistas; porém, não paga quando o evento musical tem a colaboração espontânea dos músicos. O fundamento é o seguinte : «Se o Município contrata músicos e artistas para a realização de um espetáculo público, pagando pelos seus serviços, não há nenhuma razão para que deixe de recolher a contribuição pelo direito autoral do compositor da música e do criador da letra, uma vez que o trabalho destes é tão digno e merecedor de retribuição quanto o de seus executantes» (EREsp 111.991/ES). - A partir desse julgado nos embargos de divergência, pacificou-se o entendimento de não ser devida a contribuição «se houve mera subvenção do Poder Público aos festejos populares» (REsp 225.535/SP, 3ª Turma, Min. Ari Pargendler), quando se tr ata de «espetáculo gratuito subvencionado pelo Município» (REsp 228.717/SP, 3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro), ou quando «não há cobrança de ingressos, não há pagamento de artistas, o espetáculo é realizado nas ruas e a subvenção municipal limita-se a uma determinada subvenção às escolas de samba» (REsp 123.067/SP, 3ª Turma, Min. Menezes Direito). - Ao reverso, o Município deve recolher a contribuição quando «O município patrocina apresentações musicais ao vivo» (EREsp 195.121/SP, Min. Ari Pargendler, 2ª Seção), ou «realiza baile de carnaval sem nenhuma característica de beneficência» (REsp 176.312/PR, 3ª Turma, Min. Menezes Direito). - Diante da especificidade de cada situação, acolhi as ponderações do Município recorrido e trouxe o feito a julgamento pela Turma. - No caso dos autos, o v. acórdão afirmou que houve execução de obras musicais em carnaval de rua organizado pela Municipalidade, sem cobrança de ingressos, não demonstrada a remuneração dos artistas (ementa, fl.). - Sendo assim, inclui-se a hipótese naquelas em que não se recolhe a contribuição, de acordo com a ressalva expressa no EREsp 111.991/ES e com o decidido no REsp 123.067/SP, acima citados. - Posto isso, invocando a Súmula 83/STJ, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 29-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 1999/0086265-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4057 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

O Poder Público municipal não deve contribuição ao ECAD pela organização de carnaval de rua, espetáculo pelo qual não cobra ingressos nem paga remuneração aos artistas.