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STJ, mandado de segurança -, SE CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA — SE CABE

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A impetração visa, unicamente, atacar omissão da autoridade apontada como coatora pelo fato de não ter decidido, ainda, pedido de habilitação para que o impetrante colocasse em funcionamento a Rádio Comunitária Verdão Esporte Clube. - Alega o impetrante que o prazo concedido pelo Comunicado de Habilitação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária publicado no DOU de 18/03/99 já está vencido e o alvará respectivo não foi concedido. - A autoridade impetrada, em suas informações, justifica a demora em solucionar os pedidos de habilitação de interessados na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária com os seguintes fundamentos (fls.): «Cumpre-nos informar que esta Pauta, com o escopo de conceder Autorização às entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, publicou no Diário Oficial da União dos dias 05/11/98, 14/12/98, 22/12/98, 18/03/99, 09/09/99, 17/12/99 e 27/03/2000 sete avisos, convocando entidades interessadas em executar os serviços em apreço nas localidades previstas nos atos convocatórios, a apresentarem a documentação exigida para a respectiva Autorização. Assim, está envidando esforços para que o trâmite dos requerimentos se dê de forma acelerada (análise), afim de que passa atender, com a maior brevidade possível, o anseio dos peticionários e da população, tendo já expedido vários atos de Autorização, cujos processos foram encaminhados à deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 213 e parágrafos da Constituição. Ocorre que se trata de um número elevado de pedidos - alguns milhares - já que todas as localidades, grandes e pequenas, desejam a sua rádio comunitária, sendo que muitas delas comportam mais de uma. Além disso, a análise desses pedidos, com os documentos que os instruem, tem que ser realizada de forma criteriosa e consciente, de modo a não haver risco de se prejudicar as entidades requerentes, o que demanda tempo. No presente caso, conforme informações prestadas pela Secretaria de Serviços de Radiodifusão deste Ministério, doc. junto, o processo administrativo nº 53690.000761/98, de interesse da Impetrante, ainda não foi apreciado e pertence ao chamado Lote Quatro, referente ao Aviso publicado no Diário Oficial da União de 18/03/00. Assim sendo, não se pode afirmar que a Impetrante atende os requisitos legais à habilitação e, consequentemente, à outorga, em razão de análise não ter sido realizada. Ademais, o simples fato de haver cumprido as exigências legais inerentes à outorga não confere à Impetrante o direito de ter seu pedido deferido.» - Como examinado, a autoridade administrativa apresenta razoável justificação para a demora em decidir o pleito do impetrante. - Além das informações prestadas pela autoridade impetrada, considere-se, outrossim, ser justo o motivo para que o pedido do impetrante não tenha sido apreciado, conforme documento de fls.: «Em atenção ao Memº. 485/2000-CONJUR/MC, de 14 de setembro do corrente ano, referente ao Mandado de Segurança 7.148/DF, Registro nº 2000/0089011-1, apresentamos a V. Sra. as informações solicitadas. A Rádio Comunitária Verdão Esporte Clube protocolizou, conforme Processo nº 53690.000761/98, pedido para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. N ão houve apreciação do processo por parte desta Secretaria. Ele pertence ao chamado Lote Quatro, referente ao Aviso Publicado no Diário Oficial da União de 18/03/99, pendente ainda de análise. Assim sendo, não se pode afirmar que a entidade atende os requisitos legais à habilitação e, consequentemente, à outorga, em razão de a análise não ter sido realizada. Este Ministério, objetivando autorizar as entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, publicou no Diário Oficial da União dos dias 05/11/98, 14/12/98, 22/12/98, 18/03/99, 09/09/99, 17/12/99, 27/03/2000 e 23/06/2000 avisos (são, pois, oito avisos), convocando as entidades a apresentarem a documentação exigida para a autorização. Recebeu tal documentação e está analisando-a, envidando esforços para que o trâmite dos processos se dê de forma acelerada, afim de que possa atender, com a maior brevidade possível, o anseio dos peticionários e da população, tendo já expedido vários atos de autorização, cujos processos foram encaminhados à deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 e parágrafos da Constituição. Ocorre que se trata de

Ementa

Não está submetido ao controle do Poder Judiciário ato de competência do Poder Executivo cujo retardo na sua expedição decorra do volume de serviço. - Demora da autoridade administrativa em decidir pedido para execução de serviço de radiodifusão comunitária em face de inúmeros processos existentes a respeito e que necessitam de exame detalhado, não constitui ato ilícito submetido ao controle do mandado de segurança. - O Poder Judiciário não pode conceder pedido para exploração de serviço de radiodifusão. Competência exclusiva do Poder Executivo.