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STJ, mandado de segurança ., CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

EDITAL COM EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO — CABIMENTO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O art. 30, II, da Lei 8.666/93, sobre a violação do qual se discute, foi expressamente prequestionado no acórdão recorrido. Por esta razão, conheço do recurso, pelo único fundamento da alínea «a» do permissivo constitucional. - Isto posto, no que tange ao mérito, entendo que o nó górdio da questão a ser dirimida reside em saber se o edital de licitação, ao estabelecer as regras para a qualificação dos licitantes, incluindo exigência complementar, não prevista explicitamente na Lei de Licitações, ou seja, documentos comprobatórios do empenho, ordem de serviço ou nota fiscal correspondentes à execução dos serviços idênticos ou similares ao do objeto do processo licitatório, incidiu em ilegalidade passível de nulidade, sanada pela concessão da segurança. - O Tribunal «a quo» reconheceu a ilegalidade do ato e concedeu a ordem, para restabelecer a liminar anteriormente deferida. - Sustenta o Município do Rio de Janeiro que esta decisão violou o disposto no art. 30, II, da Lei 8.666/93, alegando, em síntese, ser perfeitamente legítimo o estabelecimento de tal exigência, por se tratar da única forma de comprovar a experiência anterior da licitante, na prestação do serviço objeto do certame, eis que, sendo lícito exigir-se documentação comprobatória da qualificação técnica, cabível também exigir comprovação da experiência anterior. Invoca em prol da tese defendida opiniões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais, concluindo que é notória a legalidade da exigência formulada no referido item do edital. - Não se me afigura merecedora de censura, todavia, a decisão hostilizada, e m cujo voto condutor foi adotada interpretação sucinta, mas escorreita e segura, conforme se depreende do seu contexto, «in expressis»: «A Divisão de Preparo de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde tornou público o EDITAL referente à tomada de Preços 174/978, da 4ª CPI, tendo por objeto licitatório a prestação de serviços para manutenção preventiva e corretiva e emergencial das estufas e autoclaves do Instituto Municipal de Assistência à Saúde Juliano Moreira, fazendo constar do sub-item 2.2.2. exigências pertinentes a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, dentre as quais, «2.2.2 Apresentação de 2 (dois) atestados comprovando o licitante já ter executado prestação de serviço idêntico ou similar ao do objeto da licitação devidamente averbado pela entidade profissional competente, acompanhados de Empenho, Ordem de Serviço ou Nota Fiscal que comprove a execução do mesmo.» - Ora, tal exigência esbarra no art. 30, II, da Lei 8.666/93 que estabelece, «in verbis»: «Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: ... .. II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.» (fls.) - A seguir, dispõe o § 1º do precitado art. 30 da lei em foco: «§ 1º - A comprovação de aptidão referida no inc. I do «caput» deste artigo, no caço das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes...» - Não há lugar, portanto, para os empenhos, ordens de serviço e notas fiscais... - E como se não bastasse, o § 1º, do art. 3 º da mesma lei estabelece, em definitivo, que: «Art. 3º - ... § 1º - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objetivo do contrato.» - Logo, os «complementos» exigidos no EDITAL são «impertinentes ou irrelevantes para o específico objetivo do contrato», por isso que deferida foi a LIMINAR para propiciar a participação da ora apelante no certame, sem a apresentação dos mesmos.» (fls.) - De fato, o texto do dispositivo legal não deixa margem a dúvidas quanto à limitação imposta para apresentação dos documentos que devem ser apresentados na qualificação técnica dos licitantes. As exigências para a qualificação técnica estão previstas de forma expressa, não

Ementa

Na realização de licitação, se do edital, no item relativo à apresentação de documentos para comprovar a qualificação técnica, são estabelecidas outras exigências não previstas na legislação de regência (art. 30, II da Lei 8.666/93), configura-se ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.