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STJ, MS /, CRÉDITOS PROVENIENTES DE INSUMOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA FROTA ENTREGADORA - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS /.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

ATACADISTA — CRÉDITOS PROVENIENTES DE INSUMOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA FROTA ENTREGADORA - POSSIBILIDADE

Recurso
MS /
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Relatório que preparou a formação do V. Acórdão recorrido descreve a lide com estas palavras: «Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda. contra ato do Sr. Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na autuação fiscal (devidamente impugnada e improvida pelo egrégio Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, porque, teria a impetrante recolhido ICMS a menor, em virtude de aproveitamento indevido de créditos extemporâneos do imposto, corrigidos monetariamente, oriundos de valores destacados em notas fiscais de aquisição de combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Fundamenta-se a impetrante na CF, art. 155, § 2º, I, sustentando que na operação de compra e venda das referidas mercadorias se aplica o princípio da não cumulatividade, por isso se creditou no exercício de 1995 do ICMS incidente nas entradas realizadas, com o escopo de evitar a arrecadação em cascata deste tributo, sofrendo, assim, a autuação fiscal. Acrescenta que o Dec. 32.535/91, vigente à época, por descrever no art. 153 uma restrição não prevista na Constituição, não teve validade perante o sistema de recolhimento do ICMS, tendo em vista a eficácia plena e aplicabilidade imediata do princípio da não cumulatividade.» (fls.) - A Segurança foi denegada, após o Tribunal superar preliminares referentes à ilegitimidade passiva e à impossibilidade de Mandado de Segurança contra norma em tese. - Houve embargos declaratórios . Foram, contudo, rejeitados. - O recurso ordinário assenta-se em linha de argumentação que resumo assim: a) a recorrente não se pretende creditar pela aquisição de todos os bens destinados a seu ativo fixo. Sua pretensão limita-se aos bens utilizados em sua frota de caminhões (lubrificantes, pneus, etc.); b) tais bens são essenciais ao exercício da atividade de atacadista, pois sem eles, a frota de veículos distribuidores não funcionaria; c) o Regulamento do ICMS de Minas Gerais, no Art. 66, item 4 proclama que dão direito a crédito de ICMS, «o valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação de serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.»; d) ora, se próprio regulamento permite o creditamento pelas empresas transportadoras, tal direito não lhe pode ser negado, porque o transporte é uma das atividades das empresas atacadistas; e) em verdade, os bens são consumidos no processo de comercialização, funcionando como verdadeiros insumos. Tanto isso é verdade, que o transporte se integra no preço final das mercadorias vendidas e entregues aos respectivos adquirentes; f) como o custo de tais insumos é computado no preço das mercadorias, não se pode negar que eles circulam em operação posterior à sua compra pela ora recorrente; g) não se pode esquecer que o escopo da empresa desenvolvida pela recorrente é a distribuição de mercadoria. Por isso, o funcionamento da frota de caminhões é um requisito essencial para a consecução do objetivo empresarial; h) embora não sejam adquiridos para comercialização, os bens constituem insuetos necessários à comercialização; i) n o REsp 84.808/Delgado, o Superior Tribunal de Justiça, representado pela Primeira Turma, proclamou ser possível a dedução de ICMS relativo a insumos que, embora não se incorporem ao produto final, são consumidos no processo empresarial. - Houve recurso extraordinário, abortado no juízo de admissibilidade. - Em resposta ao apelo ordinário, o Estado insiste na preliminar de ilegitimidade e da impossibilidade jurídica. - O Ministério Público Federal, em Parecer lançado pelo eminente Subprocurador-Geral da República, recomenda o desprovimento do apelo. - Esta, a controvérsia. DO VOTO - Afasto as preliminares. Não se pretende atacar lei em tese, mas um lançamento tributário, efetivado e identificado. Tampouco, há ilegitimidade passiva. Como observou o acórdão recorrido, o Secretário de Fazenda é a última instância no procedimento administrativo de lançamento tributário. - No mérito, observo que o Estado não discute a circunstância de que o transporte das mercadorias é atividade inerente à ativid

Ementa

A comerciante atacadista que entrega as mercadorias no estabelecimento do varejista comprador presta, também, serviços empresariais de transporte. Beneficia-se, por isso, do direito de abater, sob forma de crédito, o ICMS pago na aquisição de insuetos necessários à operação da frota transportadora (RICMS/MG, Art. 66, 4).