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STJ, REsp 43.367/, ART. 70, III, DO CPC - ART. 37, § 6º, DA CF/88, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 43.367/. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

DIREITO DE REGRESSO — ART. 70, III, DO CPC - ART. 37, § 6º, DA CF/88

Recurso
REsp 43.367/
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Resumo do acórdão

- Prequestionados os dispositivos legais. passo ao exame do recurso. - Quanto à suposta contrariedade ao art. 267, VI, do CPC, temos ação de reparação de dano por acidente de trânsito, movida contra o Município, a quem pertencia o veículo causador do dano, estando o seu condutor, servidor militar do Estado, a serviço da municipalidade por força de convênio. - Assim, decidiu corretamente o acórdão impugnado, pela legitimidade do Município que, além de ser o proprietário do veículo - tinha a seu serviço, em atividade do seu interesse preposto estadual cedido por convênio. - Afasto, assim, a preliminar por ilegitimidade passiva «ad causam». - De referência ao art. 70 do CPC, desde a publicação do Código de Processo Civil vigente, em 1973, questiona-se sobre o seu real alcance, por estar ali anunciada a obrigatoriedade da denunciação da lide. - A doutrina incumbiu-se de desfazer apressadas conclusões, ao afirmar que a denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em dem asia uma das partes, ferindo o princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. - A 4ª Turma desta Corte bem explicitou que a denunciação da lide não é obrigatória nos casos em que seja necessária a análise de fundamento novo não constante da lide originária, conforme demonstra o aresto a seguir transcrito: «Processo civil. Denunciação da lide. Direito de regresso. Fundamento jurídico novo. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade. Inocorrência. Precedentes. Recurso não conhecido. I - Em relação a exegese do art. 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento demandaria analise de fundamento novo não constante da lide originária. II - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação Jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de por em risco tais princípios. III - Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direitos (garantia própria) e que a denunciação da lide se faz obrigatória». (REsp 43.367/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, por unanimidade, DJ de 24/06/96, página 22.761) - Na hipótese dos autos, temos a responsabilidade objetiva do Estado, tese que não demanda complexidade probatória, porquanto há inversão do ônus da prova e só a culpa da vítima ou a existência do fortuito poderão afastar a responsabilidade de indenizar. - Diferentemente, se embutida for a litisdenunciação, onde será trabalhada a relação jurídica entre o preposto e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ter-se-á, por conta da Municipalidade, a prova da responsabilidade do denunciado, única forma de ser ressarcido da indenização. - Ora, a prova da culpa subjetiva é penosamente demorada. - Portanto, a denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na res ponsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante na lide originária. - Assim, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu agente, porque assim está estabelecido na CF/88. - Neste sentido confira-se as seguintes arestos: «PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE-NULIDADE - INOCORRÊNCIA PRECEDENTES. Face o rito sumaríssimo do processo, fundada a ação em responsabilidade objetiva do Estado podendo acionar regressivamente o preposto, o acolhimento do pedido de nulidade acarretaria prejuízo à economia processual e ofensa ao princípio da celeridade. Recurso não conhecido.» (REsp 115.289/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, por unanimidade, DJ 15/05/2000, página 149) «Processual Civil. Ação indenizatória contra o Estado. Responsabilidade Objetiva. Denunciação da Lide. CPC, art. 70. 1. O indeferimento de denunciação da

Ementa

A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. - A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. - Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).