TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
FIXAÇÃO DOS ÔNUS — INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO
- Recurso
- REsp 251.863/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- É sabido que o nosso Código de Processo Civil, ao afirmar, em seu art. 20, que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios», adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas do processo se dá em virtude da derrota da parte na lide. Ocorre que tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. De fato, a sucumbência é apenas uma das formas de expressão da causalidade, visto que, em regra, aquele que perdeu a demanda deu causa ao processo. - No caso dos autos, todavia, o ajuizamento do executivo fiscal pela Fazenda Pública foi corolário de erro de escrituração por parte do contribuinte, erro esse admitido pela empresa recorrente quando da interposição de embargos do devedor e comprovado por perícia, conforme atesta o acórdão recorrido. - Logo, não se harmoniza com o princípio da causalidade a imposição de que a Fazenda arque com os ônus sucumbenciais. - A respeito, transcrevo posicionamento do ilustre YUSSEF SAID CAHALI, corroborando o afirmado acima: «Mas, desde que, no sistema do Código de Processo de 1973, a responsabilidade pelos encargos da lide informa-se segundo o princípio da causalidade, do qual a regra da sucumbência representa simples aplicação prática, não é de excluir-se a possibilidade de ser a F azenda Pública embargada isentada do pagamento dos honorários de advogado do embargante embora vencedor, se a instauração do processo executório deveu-se por fato inteiramente imputável a este, que, com sua conduta, deu causa à ação.» (Cahali, Yussef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. p. 756) - Também a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a incidência do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais: «CRUZADOS NOVOS. LIBERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA DE OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Não tendo o banco privado dado causa à demanda, nem tampouco à perda do objeto, descabida é a sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Recurso especial conhecido e provido.» (REsp 251.863/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 30/10/2000, p. 162) «PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. (...)» (REsp 264.930/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 16/10/2000, p. 319) «Honorários. Hipótese em que, diante das peculiaridades do caso concreto e pela aplicação do princípio da causalidade, deverá o próprio embargante arcar com os honorários de seu advogado.» (REsp 165.332/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., DJ 21/08/2000, p. 117) «AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS HONORÁRIAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20, § 3º, DO CPC. I - Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa ao ajuizamento da ação c ontra parte, posteriormente, declarada ilegítima deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. (...) III - Recurso dos autores a que se nega provimento.» (AGRESP 156.209/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª T., DJ 22/05/2000, p. 96) «PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DE VERBA DE PATROCÍNIO NO PROCESSO DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) II - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o «canon» da causalidade, sob pena de quem não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. (...)
Ementa
O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se em embargos do devedor se demonstra que a execução fiscal foi ajuizada em virtude de erro de escrituração do contribuinte, a este incumbem os ônus sucumbenciais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
