TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
SEPARAÇÃO JUDICIAL — AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO
- Recurso
- REsp 38.977
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- Discute-se na presente ação anulatória de partilha, sobre o prazo prescricional para promovê-la, se de um ano, ou quatrienal, este último adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar o prosseguimento da lide contra o ora recorrente. - Insurge-se o ex-cônjuge varão com base nas letras «a» e «c» do permissor constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 178, § 6º, V, e 9º, «b», do CCB, 982 e seguintes e 1.121 e parágrafo único do CPC. - O acórdão estadual disse o seguinte (fls.): «A «partilha» a que se refere o art. 1.209, do CPC não é a pactuada e homologada em processo de separação judicial. Com efeito, como ensina YUSSEF CAHALI, «vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento no sentido da inaplicabilidade à partilha resultante da separação consensual, do disposto no art. 1.029 e parágrafo único, do CPC consequentemente, também da inaplicabilidade do prazo decadencial ânuo previsto no art. 178, § 6º, V, do CCB» (Divórcio e separação, Tomo 1, pág. 336). Efetivamente, a regra em questão diz respeito, com exclusividade. ao inventário e à partilha de acervos hereditários e não à subseqüente de terminação da sociedade conjugal. Assim, ainda conforme YUSSEF CAHALI, «tem-se optado pelo prazo prescricional de quatro anos, estatuído no art. 178, § 9º, V, do CCB, para o exercício da ação anulatória do acordo homologado na separação consensual» (ob. cit., pág. 336). Nesse sentido a jurisprudência (Ver. Trib. 552/223; RJTJESP 117/255; RTJ 100/366). Assim, se na hipótese, o fundamento do pedido é o vício do consentimento, dolo do varão levando em erro a mulher, afirmando a mulher ter sido prejudicada por partilha desigual e iníqua, aplica-se o prazo prescricional de quatro anos, do art. 178, § 9º, V, do CCB.» - No tocante ao prazo, o entendimento adotado pela Corte estadual se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito, como se infere das seguintes decisões, «verbis»: «DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA EM SEDE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. (178, § 9º, V, CC). INVIABILIDADE DE, AFASTADA EM SEGUNDO GRAU PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, PASSAR O COLEGIADO ESTADUAL AO EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo prescricional a que sujeita a ação via da qual se busca, com base em alegado vício de consentimento, a anulação de partilha levada a efeito em sede de separação consensual, é o quadrienal, previsto no art. 178, § 9º, V, do CCB. II - Afastada em segundo grau prescrição que havia sido reconhecida na sentença, não se admite ao colegiado estadual incursão pelo exame do mérito propriamente dito, impondo-se-lhe, mesmo quando já suficientemente debatida e instruída a causa, devolver os autos ao primeiro grau para que este tenha ensejo de pronunciar-se sobre as questões não apreciadas no primitivo julgamento. III - Entendimento contrário conduz ao desprestígio da regra «tantum devolutum quantum appellatum» e a supressão de um grau de jurisdição.» (4ª Turma, REsp 38.977 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11/09/95) «SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. ANULAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, § 9º, V DO CCB - QUATRO ANOS - E NÃO A DO § 6º, V, QUE PREVÊ A PRESCRIÇÃO ÂNUA. ERRO. Para que vicie o ato, há de ser substancial, como tal não se considerando o que diga com o preç o da coisa. Sociedade por cotas. Possibilidade de o menor ser cotista, desde que o capital esteja integralizado e não tenha ele poderes de administração.» (3ª Turma, REsp 62.347 - RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 29/10/96) - Considerou-se, nos aludidos precedentes, a especificidade da partilha em relação a cada caso e as circunstâncias que os envolvem, de sorte que não se pode, por analogia, empregar-se as regras de uma, a hereditária, disciplinada no art. 1.029 do CPC, a outra. - Posto isso, examina-se, agora, o segundo ponto suscitado no especial. - Argumenta o recorrente que mesmo considerado o prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, como firmado pelo acórdão, há de ser considerada a data da homologação judicial da separação e da partilha, e não a da decisão da conversão daquela em divórcio. - A decisão prolatada sobre o tema é a dos embargos de declaração, que argumentou que «a ação é de nulidade da sentença que homologou o divórcio do casal (cf. fls. 4), que é de janeiro de 1993 (cf fls. 15), com trânsito em julgado em 22/
Ementa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é quatrienal a prescrição da ação anulatória de partilha de bens decorrente da separação judicial. - Ocorrida a partilha quando da separação judicial, improcede a pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a respeito daquela.
Nota da redação
RTJ
