TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
EXPRESSÕES DE SIGNIFICADO UNÍVOCO — QUANDO NA DÚVIDA DEVE-SE PRESTIGIAR O CONSUMIDOR
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... propôs ação ordinária contra Golden Cross Seguradora S/A (fls.). - O MM. Juiz de Direito Dr. Antônio Gomes Pascoal julgou procedente o pedido (fls.), sentença confirmada pelo Egrégio 1º Grupo da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator o eminente Desembargador Aloísio de Abreu Lima, destacando-se no acórdão os seguintes trechos: «Deve-se admitir, «ab initio», que o plano comprado pelo autor - o que prevê Cobertura Total (Plano de Assistência Integral), mas, paradoxalmente, exclui algumas patologias, dentre as quais se insere o Transplante de Rim, que o acionante teve de se submeter» (fl.). «Na hipótese, cuida-se de contrato de adesão nominado «Seguro de Assistência Médico-Hospitalar - Plano de Assistência integral (Cobertura Total)». - Observe-se que os termos empregados no título do contrato indicam da garantia de assistência médico-hospitalar INTEGRAL, com cobertura TOTAL, induzindo o consumidor imediatamente a crer que o contrato cobriria INTEGRALMENTE e TOTALMENTE as despesas médico-hospitalares que ele por acaso necessitasse realizar» (fl., a CAIXA ALTA é do texto original). «Ao invés, a apelante utilizou-se de «truque», vantagem aparente ao recorrido, que, impressionado por um Plano de Assistência Integral - cobertura total - na fachada, depara-se, no seu interior, com várias exclusões de cobertura. - Concluo, portanto, que a empresa ofereceu plano de assistência integral, com cobertura total, por ocasião de sua venda e assinatura do respectivo contrato, sem advertir o cliente das suas ressalvas. - Obrigou-se, portanto, a cumprir a ofe rta como ofertou. Deve, portanto, arcar com o ônus do transplante de rim do autor» (fl.). - Seguiram-se embargos de declaração (fls.), rejeitados nestes termos: «1. Desconheço qualquer afronta que tenha o acórdão dirigido a ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI da Carta Política, tese defendida pela embargante. Com efeito, a recorrente parte de falsa premissa para concluir, de igual forma equivocado, o seu silogismo. O contrato vigorante entre as partes - plano de saúde - não se perfaz apenas e tão somente na data em que é firmado. Trata-se de contrato de trato sucessivo, de execução diferida. O segurado paga mês a mês a sua prestação pecuniária, e a obrigação da empresa também se renova a cada intervalo mensal. Por isso é que a doutrina tem entendido ser aplicável a esses contratos o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como sustentado no v. acórdão embargado. Só estão indenes do CDC os efeitos anteriores à sua edição; esses, sim, estão agasalhados pelo art. 5º, XXXVI da CF, visto que realizados com base na lei então vigente. Sendo assim, improvidos devem ser os embargos declaratórios nesse ponto. 2. Pertinente ao art. 1.960 do CCB, a antinomia do acórdão vergastado com as suas disposições se revela apenas aparentemente. De fato, preconiza o dispositivo acima invocado que a seguradora só está obrigada a cumprir o pacto dentro dos limites da apólice. Todavia, esse artigo não deve ser interpretado livre do princípio da boa-fé que deve reger os contratos. Se não se tratasse de contrato de adesão, elaborado de acordo com os interesses da empresa, ou essa tomasse o cuidado de mostrar ao segurado os seus direitos e deveres previamente, ou se não o tivesse rotulado de Contrato de Assistência Integral - Cobertura Total - certamente estaria coberta de razão em não pretender assumir o transplante de rim do autor. Mas não foi o caso. Como se pode identif icar um contrato como Plano de Assistência integral - Cobertura Total - e, no seu interior, em letra minúscula, prever um sem número de exclusões de cobertura ? Utilizou-se a Golden Cross, repito, de ardil para que o segurado, com a aparente vantagem de estar adquirindo um contrato de plano de saúde integral, depois venta a se deparar com diversos transtornos no que tange a determinadas moléstias não cobertas. Contraditório, portanto, é o contrato proposto pela companhia embargante e, na dúvida, deve-se prestigiar o consumidor, que a ele somente aderiu, não tendo sido explicitamente informado de suas vantagens e desvantagens» (fls.). - Daí o presente recurso especial, interposto por Golden Cross Seguradora S/A, com base no art. 105, III, «a» e «c», da CF, por violação da Lei 8.078/90, do Dec.-Lei 73/96, e do art. 1.460 do CCB, e, ainda, por divergência jurisprudencial (fls.). DO VOTO - Letra «a» - O Decreto-Lei 73/66, é impertinente à lide, e nem foi prequestionado. A tese de
Ementa
As expressões «assistência integral» e «cobertura total» são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios.
