RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
02.08.04 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO VIII - Dos Seguros Marítimos Capítulo IV - Do Começo e Fim dos Riscos
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV - DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS (arts. 702 a 709) Art. 702. Não constando da apólice do seguro o tempo em que os riscos devem começar e acabar, os riscos de seguro sobre navio principiam a correr por conta do segurador desde o momento em que a embarcação suspende a sua primeira âncora para velejar, e terminam depois que tem dado fundo e amarrado dentro do porto do seu destino, no lugar que aí for designado para descarregar, se levar carga, ou no lugar em que der fundo e amarrar, indo em lastro. Art. 703. Segurando-se o navio por ida e volta, ou por mais de uma viagem, os riscos correm sem interrupção por conta do segurador, desde o começo da primeira viagem até o fim da última (art. 691). Art. 704. No seguro de navios por estadia em algum porto, os riscos começam a correr desde que o navio dá fundo e se amarra no mesmo porto, e findam desde o momento em que suspende a sua primeira âncora para seguir viagem. Art. 705. Sendo o seguro sobre mercadorias, os riscos tem princípio desde o momento em que elas se começam a embarcar nos cais ou à borda d'água do lugar da carga, e só terminam depois que são postas a salvo no lugar da descarga; ainda mesmo no caso do capitão ser obrigado a descarregá-las em algum porto de escala, ou de arribada forçada. Art. 706. Fazendo-se seguro sobre fazendas a transportar alternadamente por mar e terra, rios ou canais, em navios, barcos, carros ou animais, os riscos começam logo que os efeitos são entregues no lugar onde devem ser carregados, e só expiram quando são descarregados a salvamento no lugar do destino. Art. 707. Os riscos de seguro sobre frete tem o seu começo desde o momento e à medida que são recebidas a bordo as fazendas que pagam frete; e acabam logo que saem para fora do portaló do navio, e à proporção que vão saindo; salvo se por ajuste ou por uso do porto o navio for obrigado a receber a carga a beira d'água, e pô-la em terra por sua conta. O risco do frete, neste caso, acompanha o risco das mercadorias. Art. 708. A fortuna das somas mutuadas a risco principia e acaba para os seguradores na mesma época, e pela mesma forma que corre para o dador do dinheiro a risco; no caso, porém, de se não ter feito no instrumento do contrato a risco menção específica dos riscos tomados, ou se não houver estipulado o tempo, entende-se que os seguradores tomaram sobre si todos os riscos, e pelo tempo que geralmente costumam receber os dadores de dinheiro a risco. Art. 709. No seguro de lucro esperado, os riscos acompanham a sorte das fazendas respectivas. -
