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STJ, Agravo de instrumento 319.475/, QUANDO A TORNA OBRIGATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de instrumento 319.475/.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

INTERESSE DE MENOR — QUANDO A TORNA OBRIGATÓRIA

Recurso
Agravo de instrumento 319.475/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Com o falecimento de Célio L. J., seus bens foram partilhados entre a viúva, Elenice A. T. L., com quem era casado em segundas núpcias, e com seus filhos Alexandre A. L., do primeiro casamento, e Rachel T. L., menor impúbere, nascida do segundo matrimônio. Pretende o autor a extinção do condomínio dos bens, entre eles um imóvel residencial e um terreno, sob o fundamento de que a administração pela viúva lhe está acarretando prejuízos. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a alienação judicial dos bens imóveis e dos direitos sobre linha telefônica, e negou a divisão do numerário, a ser reclamada no Juízo do inventário. - As rés apelaram; adesivamente, pleiteou o autor a condenação das requeridas nos ônus da sucumbência. - A eg. Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do MP em primeiro grau e negou provimento aos recursos, em acórdão assim fundamentado, no que interessa: «Não é de anular-se o feito uma vez que se trata de mera extinção de condomínio em que, no interesse da menor, deve deixar de existir para que este não venha a sofrer prejuízos econômicos com a mantença da situação. Assim, como não há qualquer prejuízo à menor, absolutamente incapaz, já que, nesta fase processual, o Juiz se limita a comprovação do condomínio e determina, para a fase de execução sua extinção, como avaliação e partilha dos bens materiais, se possível, ou seu praceamento, se a partilha se torna inviável por não comportarem os bens imóveis divisão cômoda. Somente se declaram nulidades de atos processuais, como no caso presente, quando se evidencia prejuízo para a parte que goza de proteção e assistência do Ministério Público. Aliás, vê-se que houve pronunciamentos deste (fls.), apenas não tendo havido intimação da sentença, pelo que o pronunciamento nesta Instância acaba por suprir aquela ausência, embora não se justifique a falha processual apontada pela ilustrada Procuradoria Geral da Justiça» (fls.) - Rejeitados os embargos declaratórios, as rés interpuseram recurso especial, fundado em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 82, I, e 246, § único, CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam a nulidade dos atos praticados a partir da fl., por ausência de manifestação do Ministério Público oficiante em primeiro grau de jurisdição uma vez existir interesse de menor, não sendo a falta suprida pela atuação do «Parquet» em segunda instância, mormente quando este, expressamente, argüiu a nulidade. - Com as contra-razões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o Agravo de instrumento 319.475/SP, que provi para melhor exame. Requisitados os autos. - É o relatório. DO VOTO - Esta Turma tem reiteradamente reconhecido a necessidade de intervenção do órgão do Ministério Público em primeira instância, quando se trata de interesse de menor e a decisão tenha sido proferida em seu desfavor. Embora o signatário entenda que a participação do representante do «Parquet» em segundo grau é suficiente para satisfazer os ditames da lei, tal não tem sido a orientação predominante no Colegiado. - No caso dos autos, a extinção do condomínio com a alienação judicial dos bens imóveis poderá acarretar prejuízo grave à menor, que vive às expensas da mãe, desempregada, cuja única fonte de renda seria o aluguel do imóvel. Não é o caso de incidência da regra do § 2º do art. 1.611 do CCB, mas deve ser ponderado, quando da venda judicial dos imóveis, o disposto no § 1º do referido dispositivo, que assegura à viúva, casada em regime que não seja o da comunhão, como é o caso, o usufruto de 1/4 dos bens deixados pelo marido, para subsistência própria e dos filhos menores. É possível, pois, que o interesse a menor tenha sido afetado com a decisão, razão pela qual - segundo a orientação predominante - impunha-se a presença do Ministério Público no feito, a teor do art. 82, I, do CPC. - Posto isso, conheço do recurso, pela alínea «a» e lhe dou provimento, para anular o processo a partir da contestação, exclusive. - É o voto. Ac. de 17-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2001/0002636-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.070 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

A orientação predominante nesta Turma é favorável à intervenção do Ministério Público em primeiro grau, durante a instrução de processo em que há interesse de menor, sempre que demonstrado o prejuízo que lhe resultou da decisão. - Extinção de condomínio com alienação de bens imóveis, eliminando a fonte de renda da viúva desempregada e da filha menor que vive às suas expensas. Art. 1.611, § 1º, do CCB. - Recurso conhecido e provido para anulação do feito a partir da contestação, exclusive (art. 82, I, do CPC).