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STJ, QUANDO PROCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

EFEITO SUSPENSIVO PARA EVITAR DESPEJO DE IMÓVEL RURAL — QUANDO PROCEDE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................................................... - No tocante ao «periculum in mora», afirma que o despejo poderá ser efetivado a qualquer tempo, sendo certo que o prejuízo será grande ante o fato de que «toda a área está plantada com trigo e cevada» (fls.). Além disso, a requerida não possui bem disponível para garantir o ressarcimento das perdas e danos, já que todos os seus bens «estão triplamente onerados com as cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE» (fls.). - Decido. - O «periculum in mora» está presente ante as circunstâncias fáticas do caso, sendo certo que o desalojamento da arrendatária do imóvel, de fato, poderá ocorrer. Do mesmo modo, há a possibilidade de perda dos investimentos efetuados com as lavouras, que devem ser acompanhadas até o período de colheita. - ................................................................... - Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para conferir efeito suspensivo aos recursos especiais e obstar o despejo. - ...................................................................... - A liminar foi referendada por esta Turma em 07/12/00, estando o Acórdão assim ementado: «Medida cautelar. Liminar a ser referendada. Referenda-se a liminar deferida na cautelar, para conferir efeito suspensivo, porque presentes o «fumus boni iuris» e o «periculum in mora», este decorrente do desalojamento prematuro da requerente do imóvel rural que ocupa e planta.» (fls.) - .............................................................. - É o relatório. DO VOTO - A cautelar procede, merecendo confirmação a liminar. Objetiva a requerente conferir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando-se a realização do despejo do imóvel rural que ocupa e efetua o plantio de trigo e cevada. - O «periculum in mora», de fato, está caracterizado, sendo certo que a desocupação prematura da requerente da área em que efetuado o plantio de trigo e cevada poderá acarretar a perda das respectivas lavouras, sendo de difícil reparação os prejuízos que, certamente, experimentará. - ................................................................. - Ante o exposto, julgo procedente a cautelar. Ac. de 22-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0129772-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.071 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

A desocupação da área pela requerente, arrendatária do imóvel rural, deve ser obstada, na presente hipótese, para evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, já que efetuado o plantio de trigo e cevada. - Medida cautelar procedente. (Trecho da ementa)