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STJ, REsp 182.639/, QUANDO NÃO PERDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 182.639/.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

SUA FORÇA EXECUTIVA — QUANDO NÃO PERDE

Recurso
REsp 182.639/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A empresa recorrente ajuizou embargos de devedor diante de execução fundada em cheques, todos sacados na mesma praça de pagamento. - A sentença julgou improcedentes os embargos, considerando incontroversa a certeza do título. - O Tribunal de Alçada do Paraná alterou, apenas, os honorários, acolhendo apelo adesivo. - Para o Acórdão recorrido a não apresentação do cheque dentro do prazo estabelecido na Lei de regência não perde sua força executiva quanto ao emitente, o que ocorre, tão-somente, «se este, durante o prazo de apresentação, deixou de possuir saldo disponível, fato não alegado nos embargos». - O especial não tem condições de êxito. Primeiro, a empresa recorrente não atacou, de fato, o fundamento do Acórdão recorrido sobre a ausência de comprovação relativa à existência de fundos, no período próprio para a apresentação dos cheques; segundo, a interpretação do Acórdão recorrido é escorreita, à medida que a disciplina da Lei 7.357/85 estabelece a perda da força executiva contra o emitente somente se o portador não apresentar o cheque em tempo hábil e este provar que tinha fundos durante o prazo de apresentação, «e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável». - Como assinalou precedente desta Turma, da relatoria do Sr. Min. Waldemar Zveiter, a não existência de fundos depende de dilação probatória, não sendo possível «afirmar sua ocorrência, apenas porque o cheque foi cobrado ao sacado, após o prazo de apresentação» (REsp 182.639/MS, DJ de 29/11/99). - Eu não conheço do especial. Ac. de 17-05-2001 DJ de 13/08/2001 (Reg. nº 2000/0045859-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.074 EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

Não perde a força executiva quanto ao emitente o cheque apresentado posteriormente à data fixada para a apresentação, salvo se provado que o emitente tinha fundos no período «e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.