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STJ, REsp 143.751/, JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. Demócrito Reinaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 143.751/. Relator: Demócrito Reinaldo.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
REsp 143.751/
Tribunal
STJ
Relator
Demócrito Reinaldo

Resumo do acórdão

- Cinge-se a questão à competência para o processamento de ações propostas por concessionária de serviço público, no caso, energia elétrica, em decorrência do interesse da União no feito. - Consoante se poder observar pelo exame da matéria debatida, a competência, de fato, é da Justiça Comum Estadual. - Conforme bem lembraram o douto juízo suscitado e o nobre representante Ministério Público Federal, amparados em precedentes desta Corte Superior, «o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência pare julgar as ações, por ela movidas, pare a Justiça Federal» (CC 4.429/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31/05/1993). - Dessa forma, o que determinaria a competência da Justiça Federal nessas hipóteses é o interesse da União. Logo, «se não há intervenção da União ou das entidades da administração federal, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual» (REsp 143.751/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 01/03/99). - Já ficou consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de outra parte, que, uma vez «decidido pelo Juiz Federal que entes federais não têm interesse justificador da sua integração na relação processual, a competência para processar e julgar a ação transfere-se à Justiça Estadual, descabendo questionar quanto ao acerto ou desacerto da decisão» (CC 26.792/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 12/06/2000). - Assim , se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz Estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência. - Diante do exposto, declaro a competência do Juízo suscitante. - É como voto. Ac. de 29-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0028368-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.076 EMFOR 649

Ementa

O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal (CC 4.429/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31/05/93). - Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz Estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência.