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STJ, Resp 161.145-, PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 161.145-. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO

Recurso
Resp 161.145-
Tribunal
STJ
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- Pelo que consta dos autos, o recorrido ajuizou medida cautelar na Comarca de Porto Calvo-AL, alegando que matérias jornalísticas exibidas pela recorrente teriam ofendido sua honra, razão por que requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a divulgação do inteiro teor da sentença em seu veículo de comunicação. - Argüiu a ré exceção de incompetência não acolhida. Interpôs agravo regimental, desprovido, conforme ementa transcrita no relatório. - Não tem razão a recorrente. O art. 100, V, «a», do CPC, dispõe: «Art. 100. É competente o foro: V - do lugar do ato ou fato: a) para ação de reparação de dano». - A aplicação do inc. IV, letra «a», do art. 100 do CPC, como quer a recorrente, não é cabível, por ser esta regra genérica, enquanto a do inc. V, «a», é especial para a ação de reparação de dano. - Assim, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, o juízo competente para processar e julgar ação como a dos presentes autos é o do lugar onde ocorreu o ato ou o fato, «in casu», na Comarca de Porto Calvo-AL. - Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma deste Tribunal, como se pode ver dos seguintes arestos: «LEI DE IMPRENSA. Ação de indenização. Competência. Lugar do ato. Competência do foro do Distrito Federal para processar a ação de indenização fundada na Lei 5.250/67, sendo o lugar de domicílio dos autores, onde teriam sido praticados os atos divulgados na reportagem da revista e onde a divulgação desta produziu os efeitos lesivos cuja responsabilidade está sendo apurada. Peculiaridade do caso. Aplicação da regra do art. 100, V, «a», do CPC, e não do art. 100, IV, «a», do CPC ou do art. 42 da Lei 5.250/67. Recurso não conhecido». (Resp 161.145-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08/06/98). «PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC. ART. 100, V, «A». I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se «lugar do ato ou fato», para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, «a», do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inc. IV, «a» do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da Justiça do Distrito Federal». (Resp 191.169-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 26/06/2000). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 19-06-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2001/0044122-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4077 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Compete ao Juízo do lugar onde ocorreu o ato ou o fato processar e julgar ação na qual se objetiva o pagamento de indenização por danos morais, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Precedentes.