TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
REQUISITOS — POSTULANTE POSSUIDOR DE CASA PRÓPRIA E CARRO - SE EXCLUI O DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Severino J. S. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional, contra Acórdão da 7ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: «JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUTOR COM GANHOS COMPATÍVEIS COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. Comprovando-se que o autor recebe ganhos mensais superiores a doze salários, que tem casa própria e goza de vantagens na empresa, inviável a concessão da gratuidade da justiça.» «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. O pagamento das custas em décuplo, como admitido no § 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, deve se restringir aos casos em que se evidencia dolo ou má-fé do requerente aos benefícios da gratuidade judicial. Ademais, tal penalidade, se procedente a ação, recairia na ré, ante os efeitos da sucumbência, o que a torna ilegal.» (fls.) - Opostos embargos de declaração (fls.), foram rejeitados (fls.). - Sustenta o recorrente ofensa aos arts. 535 do CPC, 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, na medida em que não foram observadas corretamente, em sede de embargos declaratórios, as provas que serviram para revogar seu pedido, quais sejam, o valor real que compõe o salário percebido e o veículo adquirido em 1992. - Aduz que as provas produzidas justificam a concessão de gratuidade processual, demonstrando a impos sibilidade do recorrente de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Para caracterizar o dissídio jurisprudencial, colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Contra-arrazoado (fls.), o recurso especial (fls.) foi admitido (fls). DO VOTO - A empresa recorrida apresentou impugnação ao deferimento da assistência judiciária requerida pelo autor, rejeitada pela sentença. O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu, em parte, a apelação para revogar o benefício da justiça gratuita. Considerou o Tribunal de origem que o recorrido tinha ganhos mensais de sua empregadora no total de R$ 1.709,00, ademais de uma série de benefícios fornecidos pela empregadora, então apelante, dispondo de casa própria e de veículo novo, sendo que um de seus dependentes trabalha e se sustenta. - Violação ao art. 535, II, do CPC não há. O recorrente quis que o Tribunal apontasse fatos que já se encontram no Acórdão recorrido, entendendo o Tribunal que a data da aquisição do veículo não foi relevado, sendo suficiente o fato de possuí-lo e que não negou o número de membros de sua família, destacando, apenas, que um já se sustentava. - Não vislumbro violação aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, sendo impertinente a alegação de erro na valoração jurídica das provas. - Todavia, quanto ao dissídio, na minha compreensão, merece conhecido. No caso, interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos mas, também, o comprometimento das despesas para a manutenção, no caso, como visto com seis membros, um dos quais pode já pagar a faculdade, mas continua dependendo de hospedagem e alimentação. - Eu conheço pelo dissídio e lhe dou provimento para restabelecer a decisão do Juiz. Ac. de 22-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0060786-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.
Ementa
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido considerando não apenas os rendimentos mensais, mas, também, o comprometimento das despesas, no caso, uma família com seis dependentes, embora dispondo de moradia e carro, com o que fazem melhor justiça os paradigmas que consideram justificável a assistência judiciária em famílias com rendimentos que alcançam pouco mais de quinze salários mínimos.
