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Recurso Especial 28.555-9-1-, CONTRATO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E ADVOGADOS - FALTA DE LICITAÇÃO - CITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CÂMARA MUNICIPAL - REQUISITOS, Rel. TERESA RAMOS MARQUES, j. 13/12/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 28.555-9-1-. Relator: TERESA RAMOS MARQUES. Julgado em 13 dez. 1994.

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Acórdão · 12/12/1994

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

ANULAÇÃO — CONTRATO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E ADVOGADOS - FALTA DE LICITAÇÃO - CITAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CÂMARA MUNICIPAL - REQUISITOS

Recurso
Recurso Especial 28.555-9-1-
Tribunal
Relator
TERESA RAMOS MARQUES

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso interposto contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação popular ajuizada por Domingos D. V., em face dos apelantes, ficando declarado nulo o contrato e seu aditivo relativos aos serviços técnicos de assessoria jurídica celebrado pela Câmara Municipal de Porangaba (representada pelos Vereadores-requeridos) com os Advogados Benedito Antonio Dias da Silva, Rafael Caetano da Silva Júnior e Benedito Antonio Dias da Silva Júnior, porque a avença foi acertada entre as partes sem o necessário e regular processo licitatório. - Esse contrato de prestação de serviços (cópia de fls. ...) e seu aditivo (cópia de fls. ...) tinha por objetivo a assessoria jurídica à Comissão Especial de Inquérito (CEI) instituída pela Câmara Municipal de Porangaba para apurar aplicação de verbas em relação à edificação de matadouro municipal (cláusula 1ª do contrato de fls. ...). - Na verdade, esse contrato foi celebrado pelos Vereadores componentes da Comissão Especial de Inquérito, mas representando a Câmara Municipal de Porangaba. - A ação popular, por sua vez, visa à desconstituição da relação jurídica contratual porque acertada sem observância dos preceitos legais específicos. - Assim, a Câmara Municipal de Porangaba é parte necessária na ação porque também está vinculada na avença contratual. - Desse modo, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.717, de 29.7.65 (Lei que regula a ação popular) a mesma Câmara Municipal também deve compor o pólo passivo da ação, em razão do litisconsórcio passivo necessário. - Analisando o referido artigo 6º da Lei nº 4.717, de 1965, a Professora MARIA SYLVIA ZA NELLA DI PIETRO conclui que existe um litisconsórcio passivo necessário na ação popular envolvendo três categorias de pessoas a saber: "1. as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, de que emanou o ato, o que abrange as entidades referidas no artigo 1º da Lei; embora a ação popular seja meio de controle da Administração Pública, na realidade, esse conceito ficou consideravelmente ampliado, porque foram consideradas como tal todas as entidades, de direito público ou privado, de que o Poder Público participe (artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição); 2. as autoridades, funcionários ou administradores, que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão; 3. os beneficiários diretos do mesmo, se houver" (in "Direito Administrativo", pág. 529 da 5ª ed., Editora Atlas). - No mesmo sentido é o entendimento do Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que na sua obra "Litisconsórcio", destacando as ações em que o litisconsórcio é necessário por força de lei, inclui a ação popular, com a seguinte observação: "n) na ação popular, serão litisconsortes passivos das pessoas jurídicas ou entidades lesadas (Lei n. 4.717, de 29.6.65, artigo 1º) ‘as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão’, bem como os ‘beneficiários diretos do mesmo’ (artigo 6º). Tal exigência tem o objetivo muito nítido de conduzir o exercício bem sucedido da ação popular à cumulativa condenação dos agentes e dos beneficiários a recompor o patrimônio público lesado; a inclusão desses litisconsortes, por isso, associa-se a uma dimensão maior do ‘objeto do processo’, que deixa de resumir-se à pretensão de anular o ato e inclui também a de condenação pecuniária" (in "Litisconsórcio", pág. 202 da 5ª ed., Malheiros Editores). - Em razão do litisconsórcio nec essário, a Câmara Municipal de Porangaba, integrando o pólo passivo da ação popular, devia ter sido citada nos termos e condições do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil. - Não legitimado o pólo passivo da ação popular, nos termos do já referido artigo 6º da Lei n. 4.717, de 1965, a sentença proferida está invalidada pela ineficácia absoluta, segundo o ensinamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO quando, na mesma obra referida, ensina, verbis: "A ineficácia da sentença proferida sem que no processo estivessem todos os co-legitimados necessários é, nesse sentido, ineficácia absoluta: ela não só carece de irradiação de efeitos aos terceiros legitimados não-participantes do processo, como também fica sem produzir os efeitos típicos sobre as próprias partes. Por isso é que a doutrina tradicional diz, de modo enfático, que essa sentença inutiliter datur, ela é dada inutilmente, no sentido literal da palavr

Ementa

Sendo a Câmara Municipal litisconsórcio passivo necessário, a citação desta para compor à lide, é requisito indispensável para a validade do processo de anulação de contrato de prestação de serviços, celebrado com assessoria jurídica. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)