RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
02.08.05 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO VIII - Dos Seguros Marítimos Capítulo V - Das Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO SEGURADOR E DO SEGURADO (arts. 710 a 730) Art. 710. São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por algum dos riscos especificados na apólice. Art. 711. O segurador não responde por dano ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causas seguintes: 1º. - desviação voluntária da derrota ordinária e usual da viagem; 2º. - alteração voluntária na ordem das escalas designadas na apólice; salvo a exceção estabelecida no art. 680; 3º. - prolongação voluntária da viagem, além do último porto alternado na apólice. Encurtando-se a viagem, o seguro surte pleno efeito, se o porto onde ela findar for de escala declarada na apólice; sem que o segurado tenha direito para exigir redução do prêmio estipulado; 4º. - separação espontânea de comboio, ou de outro navio armado, tendo-se estipulado na apólice de ir em conserva dele; 5º. - diminuição e derramamento de líquido (art. 624); 6º. - falta de estiva, ou defeituosa arrumação da carga; 7º. - diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante natureza (art. 617); 8º. - quando a mesma diminuição natural acontecer em cereais, açúcar, café, farinhas, tabaco, arroz, queijos, frutas secas ou verdes, livros ou papel e outros gêneros de semelhante natureza, se a avaria não exceder a 10% (dez por cento) do valor seguro; salvo se a embarcação tiver estado encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem sido descarregadas por motivo de força maior, ou o contrár io se houver estipulado na apólice; 9º. - danificação de amarras, mastreação, velame ou outro qualquer pertence do navio, procedida do uso ordinário do seu destino; 10º. - vício intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento do objeto seguro; 11º. - avaria simples ou particular, que, incluída a despesa de documentos justificativos, não exceda de 3% (três por cento) do valor segurado; 12º. - rebeldia do capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulação em contrário declarada na apólice. Esta estipulação é nula sendo o seguro feito pelo capitão, por conta dele ou alheia, ou por terceiro por conta do capitão. Art. 712. Todo e qualquer ato por sua natureza criminoso praticado pelo capitão no exercício do seu emprego, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em oposição à presumida vontade legal do dono do navio, é rebeldia. Art. 713. O segurador que toma o risco de rebeldia responde pela perda ou dano procedente do ato de rebeldia do capitão ou da equipagem, ou seja por conseqüência imediata, ou ainda casualmente, uma vez que a perda ou dano tenha acontecido dentro do tempo dos riscos tomados, e na viagem e portos da apólice. Art. 714. A cláusula -"livre de avaria" - desobriga os seguradores das avarias simples ou particulares; a cláusula -"livre de todas as avarias" - desonera-os também das grossas. Nenhuma destas cláusulas, porém, os isenta nos casos em que tiver lugar o abandono. Art. 715. Nos seguros feitos com a cláusula -"livre de hostilidade" - o segurador é livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das hostilidades. Art. 716. Contendo o seguro sobre fazendas a cláusula -"carregadas em um ou mais navios" - o segur o surte todos os efeitos, provando-se que as fazendas seguras foram carregadas por inteiro em um só navio, ou por partes em diversas embarcações. Art. 717. Sendo necessário baldear-se a carga, depois de começada a viagem, para embarcação diferente da que tiver sido designada na apólice, por inavegabilidade ou força maior, os riscos continuam a correr por conta do segurador até o navio substituído chegar ao porto do destino, ainda mesmo que tal navio seja de diversa bandeira, não sendo esta inimiga. Art. 718. Ainda que o segurador não responda pelos danos que resultam ao navio por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos (art. 530), esta falta não o desonera de responder pelos que daí sobrevierem à carga. Art. 719. O segurado deve sem demora participar ao segurador, e, have
