TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
PRÉVIA AVALIAÇÃO — QUANDO NÃO DEPENDE - ART. 2º DO DEC-LEI 911/69
- Recurso
- REsp 209.410/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a sentença julgou procedente o pedido, mantendo a liminar deferida. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve o julgado. Aplicou ao Acórdão recorrido o disposto no art. 2º do Dec.-lei 911/69, que autoriza a venda a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo se disposto em sentido contrário pelo contrato. - O art. 125 do CPC não foi desafiado pelo Acórdão recorrido. Não há, portanto, prequestionamento. - Quanto ao dissídio, o dispositivo de lei federal é muito claro ao admitir a venda extrajudicial do bem, independentemente de avaliação, a critério do credor, sendo nessa direção o entendimento da Corte: REsp 209.410/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 14/02/00. No precedente destacou o Relator que «trazer para o âmbito do Judiciário a alienação dos bens dados em garantia não assegurará melhor efeito prático, de ordem econômica, ao devedor, pois a experiência mostra que os valores alcançados na venda realizada no foro são muito inferiores aos que seriam obtidos na venda direta aos possíveis interessados, ao mesmo tempo em que prejudicaria a ação do credor e o seu mais imediato reembolso» (no mesmo sentido: REsp 235.410/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 08/03/00). - Vale anotar que não se discute nestes autos a possibilidade de acompanhamento, pelo devedor, da venda, com o que seria devida prévia comunicação da negociação. Mas, tal não está em questão nestes autos. - Eu não conheço do especial. Ac. de 22-05-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0050437-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4079 (*) Art. 2º do Dec.-lei 911/69: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contra tuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. ....................................... EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A venda extrajudicial do bem não depende de prévia avaliação, sendo esse o comando do art. 2º do Dec.-lei 911/69(*).
