TRANSPORTE DE MERCADORIA
DESAPARECIMENTO DA COISA
Em revisão editorial
ATESTADO TÉCNICO — EXPEDIÇÃO EM NOME DA EMPRESA OU DOS PROFISSIONAIS QUE A INTEGRAM
- Recurso
- REsp 172.232/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Delgado
Resumo do acórdão
- Prequestionado o dispositivo apontado, em preliminar, afasto a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao presente caso, por não se tratar aqui de reexame de cláusula contratual ou de prova, tendo havido abstração, no Tribunal recorrido, da tese que pode ser resumida na seguinte pergunta: a empresa concorrente em processo licitatório deve comprovar sua qualidade técnica por atestados expedidos em nome dos profissionais que a integram ou em seu próprio nome? O Tribunal de Contas da União, pela decisão 101/98-P, de 30/03/98, determinou à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados que se abstivesse de incluir, nos futuros editais de licitação, a exigência de serem os atestados de capacidade técnico-profissionais emitidos por diversas pessoas jurídicas, eis que tal exigência restringe o caráter competitivo da licitação e não encontra respaldo legal. - Com efeito, a exigência é de que sejam os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. - A razão está, portanto, com a recorrente, cuja exigência está prevista em lei inc. I, § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93, já que o inc. II do mesmo artigo e parágrafo foi vetado. - A exigência tem como razão de ser a comprovação de capacitação técnica da empresa e não do profissional que a integra. - Aliás, este é o entendimento deste Tribunal, em precedentes da 1ª turma cujas ementas transcrevo: «ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técni cos emitidos por operadores de telefonia no Brasil de execução, no País, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe «L» e «C» em período consecutivo de 24 meses, no volume mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados pela entidade profissional competente. 2. «O exame do disposto no art. 37, XXI, da CF, em sua parte final, referente a «exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações» revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe» (ADILSON DALLARI). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus. 4. Recurso especial improvido.» (REsp. 172.232/SP; Rel. Min. José Delgado; 1ª Turma; Unânime; DJ 21/09/98) «ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE. Quando em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, § 1º, II, «caput», da Lei 8.666/93. É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo - a lei -, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa. Recurso provido.» (REsp, 144.750/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; 1ª Turma; Unânime; DJ 25/09/00) - Assim e em concl usão, conheço e dou provimento ao recurso para reformar o acórdão e denegar a segurança. Ac. de 16-04-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 1998/0030187-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4080 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
A empresa concorrente em processo licitatório deve comprovar sua qualidade técnica por atestados expedidos em seu próprio nome e não dos profissionais que a integram. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
