CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA DA RÉ — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de reparação de danos pelo rito sumário, movida por Laila S. M. S. contra E. Transporte e Turismo Ltda.., em que se busca a reparação de danos derivados de acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte. A transportadora, invocando o art. 101, II, da Lei 8.078/90, requereu o chamamento ao processo da Companhia Paulista de Seguros. - O MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que no procedimento sumário é inadmissível a intervenção de terceiros, nos termos do art. 280, I do CPC, com a redação dada pela Lei 9.245 de 26/12/95. A egrégia 1ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao agravo, em Acórdão que registra a seguinte ementa: «Agravo. Em decorrência da Lei 9.245, de 26/12/95, o art. 280, I, do CPC diz que, no procedimento sumário, não é admitida a intervenção de terceiro. Em suas anotações ao art. 280 do CPC, ensina THEOTONIO NEGRÃO: Art. 280: 3.«Não se admite oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. (arts. 56 e 80)». Desprovimento do recurso» (fls.). - Os embargos de declaração foram rejeitados. - Daí o recurso especial interposto pela empresa transportadora com supedâneo na alínea «a» do permissor constitucional. Apontou negativa de vigência dos arts. 2º, § 2º da LICC; 101, II do CDC, porquanto a regra do art. 280, I, com a redação dada pela Lei 9.245/95, proibindo a intervenção de terceiros nos processos que seguem o rito sumário, é comando geral e por isso, nos termos do § 2º, do art. 2º da LICC, não revogou ou modificou a norma contida no inc. II do art. 101, do CDC, comando especial que permite o chamamento da seguradora nas relações de consumo. - Sustentou, ainda, violação dos arts. 165, 458, II e 535, II do CPC, pois, o eg. Tribunal «a quo», apesar de provocado, deixou de se manifestar acerca da questão de direito intertemporal que suscitou. - Contra-arrazoado, o recurso especial foi inadmitido, subindo pelo provimento ao Ag 189.368-RJ, com a sua conversão, desde logo, em Recurso Especial, nos termos do art. 544, § 3º do CPC c/c 254, § 2º do RISTJ. - É o relatório. DO VOTO - Inocorre a alegada contrariedade aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, pois o decisório recorrido examinou às inteiras a questão, dando-lhe a solução que parecer a mais acertada. Não se pode considerar omisso tão somente porque contrariou os interesses da parte recorrente. - Tocante ao chamamento ao processo da companhia seguradora em ação reparatória de danos movida pelo usuário de serviços de transporte coletivo contra a empresa transportadora, esta C. Turma conta com, pelo menos, dois precedentes considerando ser possível o chamamento ao processo da seguradora do réu (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando aí a vedação do art. 280, I, do CPC (REsp's 178.839-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 214.216-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Assim, em princípio, assis tiria razão á recorrente. - Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor veio a lume para eliminar a situação de desigualdade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços. Como salientou o em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no precedente sob sua relatoria acima mencionado, a regra do art. 101, II, veio para dar ao consumidor maior garantia. No caso em tela, acaso acolhida a postulação recursal de anular-se o feito a partir do momento em que indeferido o chamamento ao processo, tal circunstância importaria em inegável prejuízo ao consumidor em virtude do sério tumulto a carrear-se à lide principal que, estando em fase de perícia médico-legal, retomaria ao estágio praticamente vestibular da demanda. - A par disso, há anotar-se que a recorrente, a despeito de negada a intervenção da seguradora, não sofre a perda de seu direito de regresso, a ser exercido, se o caso, oportunamente. - Em suma, pelas mesmas razões invocadas nos arestos supra aludidos desta Turma, considerado que também na hipótese presente não se verifica a pretendida ofensa à legislação federal. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 05-04-2001 DJ de 25-0620
Ementa
Consoante já decidiu a Eg. 4ª Turma, «é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (CDC, art. 101, II), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC» (REsp's 178.839-RJ e 214.216-RJ). - Achando-se a causa, porém, em fase avançada (realização de perícia médico-legal), a anulação do feito, além de importar em sério tumulto processual, ainda acarretaria prejuízo ao consumidor, autor da ação. - Hipótese em que, ademais, a ré não sofre a perda do seu direito de regresso contra a empresa seguradora.
