CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
PROTEÇÃO DE INTERESSES INDISPONÍVEIS — "PÁTRIA POTESTAS" - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................................. - Havendo, pois, obrigação resultante de delito envolvendo direito de menores, os lesados e o agente causador do prejuízo não poderão transigir sem que haja a prévia autorização do juiz sobre a realização do negócio jurídico. - Outrossim, indisponíveis são os direitos atrelados à «patria potestas», visto que, como ensina SÍLVIO RODRIGUES: «...o pátrio poder no direito moderno se caracteriza como um instituto de caráter eminentemente protetivo em que, a par de uns poucos direitos, se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu titular. Para bem compreender sua natureza é mister ter em vista tratar-se de matéria que transcende a órbita do direito privado, para ingressar no âmbito do direito público. É de interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura.» - Avulta, neste sentido, a importância da intervenção do Ministério Público «nas causas concernentes ao pátr io poder», pois, nos termos do art. 82, II, do CPC, nelas intervirá obrigatoriamente. - A «ratio essendi» desta intervenção liga-se à indisponibilidade do direito em causa, em função da sua intrínseca essencialidade social. - Mais do que proteger quaisquer «interesses de incapazes» a lei, neste dispositivo, busca proteger uma particular relação jurídica que imporia à ordem pública: a relação que envolve pais e filhos, disposta notadamente para resguardar estes daqueles. - Neste sentido, é a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO(*), sobre a intervenção do Ministério Público nos litígio que envolvam alguma das prerrogativas pessoais previstas na lei civil (art. 384, I, III, IV): «... da mesma forma intervirá o Ministério Público, bem como se se discutirem judicialmente quaisquer questões relativas aos direitos de ordem patrimonial, como aqueles que concernem ao usufruto e administração sobre os bens dos filhos (CC, arts. 389 a 391)» - Exige-se a atuação do Ministério Público como mecanismo para reprimir ou prevenir qualquer ato fraudulento ou malicioso, praticado em desfavor dos incapazes. - Ao «parquet» incumbirá, portanto, coadjuvar o pai no intuito de fazer prevalecer os interesses dos incapazes, bem como, fiscalizar a sua atuação, impedindo, assim, o propiciar de perdas desvantajosas para o menor. - Imporia que se dê proteção adequada àquele que se encontra em situação de hipossuficiência, para garantir aos seus interesses o máximo de cautela e o mínimo de prejuízo possível. - A obrigatoriedade desta atuação tem em vista uma utilidade protetiva maior, que transcende a eventual alegação de criação de entraves burocráticos à solução dos litígios, visto que, havendo efetivo interesse conciliatório das partes, a transação poderá se dar em juízo, com muito mais segurança e sem necessariamente provocar maiores delongas à satisfatividade do direito das partes. - Portanto, ao re verso do que a primeira vista possa parecer, a medida não é incompatível com a agilidade da vida moderna, pois, é cediço que um negócio jurídico bem feito, realizado sob as amarias fiscalizatórias do Poder Judiciário e do Ministério Público, tem menos chances de gerar problemas futuros, que os que se dão ao largo desta intervenção. Neste diapasão, a transação que se eterna nestes temos concretiza uma solução alternativa de conflito e previne novos litígios. Ac. de 29-05-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2000/0133409-3) (*) A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, 2ª edição revista e atualizada, Editora Saraiva, pág.: 295. Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.100 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
O Ministério Público atua para proteger interesses indisponíveis. No rol destes estão os relacionados à «patria potestas». É de interesse do Estado assegurar a proteção da relação que envolve pais e filhos. Neste diapasão, quaisquer questões relativas aos direitos de ordem patrimonial dos filhos, assim como, aqueles que concernem ao usufruto e administração pelos pais sobre seus bens, transcendem a órbita do direito privado e justificam a atuação do Ministério Público na causa concernente, com arrimo art. 82, II, do CPC. - Com vistas a impedir caos fraudulentos ou o propiciar de perdas desvantajosas para o menor competirá ao Ministério Público, nestes casos, coadjuvar seu representante na defesa dos interesses que estão afetos ao incapaz, bem como, fiscalizar os negócios por ele praticados que impliquem vedada disposição de bens. Tal participação é obrigatória, sob pena de nulidade.
