CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
DEMISSÃO — QUANDO SE DECLARA A NULIDADE DA MESMA
- Recurso
- MS 6.798/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (art. 148 da Lei 8.112/90). - É da lei que o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação do ato que constituiu a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento. - Na fase do inquérito, após a produção das provas e o interrogatório do acusado, ao final da instrução, será efetuado, se for o caso, o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como a tipificação da infração disciplinar, devendo ser citado, logo em seguida, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. - Veja-se, a propósito, os seguintes dispositivos legais: «Art. 155 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (...) Art. 159 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. (...) Art. 161 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. (...).» - Por força do disposto no art. 153 do Regime Jurídico Único, o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. - Note-se que, na fase instrutória do inquérito administrativo, o servidor figura como acusado e, nessa situação, terá o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir contraprovas, reinquirir testemunhas, devendo, logo após, ser interrogado. - É o que se recolhe dos arts. 156 e 159, § 2º, da Lei 8.112/90, «verbis»: «Art. 156 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (...) Art. 159 - Concluída a inquirição das testemunha s, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. (...) § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.» - Somente depois de concluída a fase instrutória, onde, frise-se, o acusado terá direito à ampla defesa, é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, sendo, então, na condição de indiciado, citado para apresentar defesa (art. 161 da Lei 8.112/90). - Trata-se de inovação legislativa, já que, na disciplina da legislação anterior (Lei 1.711/52), a fase de instrução era processada sem a participação do acusado, que apenas era citado para apresentar sua defesa, com vista do processo, após ultimada a instrução. - Na lei atual, o procedimento inquisitivo de produção de provas diz respeito à sindicância (art. 143), que poderá resultar na instauração de processo disciplinar, integrando-o como peça informativa de
Ementa
1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. 2. Na fase instrutória do inquérito administrativo, o servidor figura como acusado e, nessa situação, terá o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir contraprovas, reinquirir testemunhas, devendo, logo após, ser interrogado (arts. 156 a 159 da Lei 8.112/90). 3. Somente depois de concluída a fase instrutória, onde o acusado terá direito à ampla defesa, é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, sendo, então, na condição de indiciado, citado para apresentar defesa (art. 161 da Lei 8.112/90). 4. Inobservância, pela Administração Pública, do devido processo legal e da ampla defesa na fase do inquérito administrativo. 5. Ordem concedida.
