CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
RAZÕES DE LEGALIDADE E MÉRITO — DIREITO DAS PARTES
- Recurso
- MS 4.831/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Fixo, inicialmente, os limites da lide, considerando o pedido formulado pela impetrante e os fatos depositados nos autos. - Na hipótese em apreço, conforme depreende-se do relatório, a pretensão mandamental consiste, apenas, em ser considerado nulo o ato atacado por ter violado o devido processo legal. Essa violação ocorreu, segundo a impetrante, porque, na fase administrativa, após o parecer da Câmara de Ensino Superior, órgão fracionário do Conselho Nacional de Educação, não lhe foi aberta oportunidade para recurso a ser apreciado pelo Pleno do referido Conselho, conforme permissivo legal sobre a matéria. - Esses são os limites da controvérsia. - A impetrante reivindica, apenas, que, em obediência ao devido processo legal, anule-se o ato atacado, por lhe ter sido suprimida uma instância administrativa. - Não se discute, no presente mandado de segurança, como alega a autoridade impetrada, a leg alidade ou ilegalidade da constituição do «campos» universitário em Osasco, São Paulo, sob a responsabilidade da impetrante. - Vinculado aos limites da pretensão e da repercussão do ato atacado, passo a examinar e julgar o presente «mandamus». - Certo está nos autos que não foi outorgada à impetrante, após haver a Câmara de Ensino Superior emitido o Parecer 986/2000, oportunidade para recorrer ao Pleno do Conselho Nacional de Educação, conforme lhe é assegurado pela legislação sobre o assunto. - A vedação à utilização desse recurso pela impetrante resultou em impedir a apreciação do parecer que lhe foi contrário por instância superior administrativa, direito que lhe é assegurado por lei, pelo que praticou-se ofensa ao devido processo legal. - A análise da legislação de regência do rito processual a ser observado pelo Conselho Nacional de Educação e, consequentemente, pelos seus órgãos fracionários, no caso, a Câmara de Educação Superior, garante à impetrante o direito de recorrer das decisões contrárias aos seus interesses para instâncias administrativas superiores. - Esse entendimento decorre da regra posta no art. 9º da Lei 9.131/95, cujo teor transcrevo: «Art. 9º - As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.» - De igual forma, em harmonia com o referido dispositivo legal dispõe o art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação: «Art. 33 - As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição do recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.» - O § 7º, do citado art. 33, norma regimental, explicita que «Processo cuja decisão for contrária a pleito apresentado permanecerá no Conselho à disposiç ão da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso, após o que será submetido à homologação ministerial». - Ora, como depreende-se da legislação formal citada, após a Câmara de Ensino Superior ter emitido o parecer em questão, devia, por força de lei, ter dado conhecimento dos seus termos à impetrante, para fins recursais e, em obediência ao § 7º, do art. 33, do Regimento do Conselho Nacional de Educação, aguardado, por 30 (trinta) dias, manifestação da parte interessada. - Se, no prazo legal, recurso fosse apresentado, caberia remessa dos autos ao Conselho Pleno do órgão para a sua apreciação, tudo em obediência ao art. 9º, da Lei 9.131/95, cujo teor já foi registrado. - Esse não foi, contudo, o procedimento adotado para a situação em debate. - Os autos revelam, sem impugnação da impetrada, que, após a Câmara de Ensino Superior ter emitido parecer pelo fechamento do «campus» universitário de Osasco, submeteu tal decisão, imediatamente, para homologação da autoridade coatara, sem emitir qualquer intimação à impetrante. A seguir foi expedida a homologação, com evidente supressão de instância administrativa e, consequen
Ementa
A Administração Pública, no aplicar as regras impostas para a tramitação dos processos administrativos, está, também, obrigada a obedecer ao devido processo legal. - No âmbito dessa garantia está o direito das partes utilizarem-se de recursos para todas as instâncias administrativas, assegurando-se-lhes, assim, ampla defesa, contraditório e segurança do julgamento. - HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pg. 571, preleciona que os recursos administrativos "são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato administrativo. Inconcebível é a decisão administrativa única e irrecorrível, porque isto contraria a índole democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais, e afronta o princípio constitucional da ampla defesa que pressupõe mais de um grau de jurisdição. Decisão única e irrecorrível é a consagração do arbítrio, intolerado pelo nosso direito".
