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STJ, recurso especial ., QUANDO COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, Rel. José Delgado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: José Delgado.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONTRATO DE TRANSPORTE

PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE AO JUIZ ESTADUAL

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
José Delgado

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial manifestado pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra a decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada perante a 4ª Vara Federal de Porto Alegre, contra Madeireira B. Ltda. e Outros, pretendendo a indenização das rés por danos causados ao meio ambiente, reconheceu a incompetência em razão da matéria e do foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual, comarca de Nova Prata. - O v. acórdão atacado indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao despacho agravado, proclamando (fls.): «PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. UNIÃO FEDERAL. 1. A competência para processar e julgar ação civil pública é do juízo onde ocorreu o dano, mesmo que a União Federal faça parte da lide. 2. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 183.» - O voto condutor do v. aresto foi fundado, tão-só, na Súmula 183 deste STJ. - Rejeitados os embargos de declaração opostos, o Ministério Público Federal manifesta este especial sustentando violação aos arts. 2º e 21 da Lei 7.347/84, este último com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 117 da Lei 8.078/90, e ainda o art. 93 da mesma lei. - Insurge-se contra a aplicação da Súmula 183/STJ afirmando que a interpretação consagrada no referido verbete, ao art. 93 da Lei 8.078/90 violenta o próprio dispositivo interpretativo. - Ouvido, o Ministério Público Federal através da Subprocuradoria-Geral da República, opinou pelo conhecime nto e provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls.): «AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 183/STJ. CANCELADA. 1. A Súmula 183/STJ foi cancelada. Entendimentos doutrinários e do Supremo Tribunal Federal consignam que exceção à regra prevista no art. 109 da CF, deve vir expressamente prevista na norma regulamentar, o que não ocorre no caso do art. 2º da Lei 7.347/85. 2. O art. 93 do CDC aplicável a LACP faz ressalva expressa acerca da competência da Justiça Federal, de modo que, havendo interesse da União, competente é o magistrado da Vara Federal. 3. Pelo conhecimento e provimento do recurso especial.» - Vale referir que o fato que deu origem à demanda teve lugar na Comarca de Nova Prata, e que a mesma não é sede de Vara da Justiça Federal. - Demais disso, não obstante intimado o IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para intervir no processo (fls.), a autarquia quedou silente, sem qualquer manifestação nos autos. - Neste sentido está firmada a jurisprudência desta eg. Corte, desde o julgamento dos Embargos de Declaração no Conflito de Competência 27.676/BA, em O8/11/00 (DJ de 05/03/2001), redigida nos termos que ora transcrevo: «PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. JUÍZO FEDERAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88. ART. 2º, DA LEI 7.347/85. 1 - O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o dispositivo contido na parte final do § 3º, do art. 109, da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas espec íficas dentre as previstas no inc. I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais. 2 - Cancelamento da Súmula 183, deste Superior Tribunal de Justiça, que se declara. 3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.» (EDCC 27.676/BA - Rel. Min. José Delgado, DJ 05/03/01) - Impõe-se observar que, a hipótese dos autos difere do precedente citado, apenas quanto a inexistência de Vara Federal na Comarca de Nova Prata, o que autoriza reconhecer a competência da Justiça estadual. - Quanto aos preceitos de lei federal inquinados de violados e que não foram apreciados na instância «a quo», mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não vejo configurada qualquer contrar

Ementa

É competente o Juízo Estadual do foro onde ocorreu o fato criminoso que deu origem à lide, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal e constatado o desinteresse da autarquia federal (IBAMA).