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STJ, Recurso Extraordinário 113.498/, CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL - DEC. 97.505/89 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Extraordinário 113.498/.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONTRATO DE TRANSPORTE

EXTRAVIO DE BAGAGEM — CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL - DEC. 97.505/89 - APLICAÇÃO

Recurso
Recurso Extraordinário 113.498/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A controvérsia foi assim dirimida pelo acórdão combatido, «verbis»: «Como já bem explicado pelo Ministro Francisco Rezek em voto proferido no Recurso Extraordinário 113.498/RJ, os protocolos negociados em Montreal, no ano de 1975, para alterarem a Convenção de Varsóvia, não se tornaram direito positivo no Brasil, pois não atingido o número mínimo de ratificações. Desta forma, o direito especial de saque (DES) não pode, ainda, ser utilizado como substituto do franco poincaré.» (156). - O Decreto Legislativo 22, promulgado em 05/06/79, aprovou entre outros Protocolos Adicionais Modificativos da Convenção de Varsóvia, o de nº 3, que alterou o art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no caso de atraso no transporte de passageiros ou extravio de bagagem, a ser calculada com base nos «Direitos Especiais de Saque» (DES), em lugar do «Franco Poincaré». - Ocorre que, como bem ressaltado pelo Eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, no RESP 157.561/SP, publicado no DJ de 08/03/99, «verbis»: «No Brasil, no sistema adotado para o acolhimento e vigência dos tratados, regulado nos arts. 49, I, e 84, III, da CF, a aprovação do Congresso Nacional, no caso através de decreto legislativo, é apenas uma fase de todo o processo que se encerrará com a promulgação pelo Presidente da República mediante decreto publicado no Diário Oficial da União. MIRTÔ FRAGA, sobre o tema, escreve: «(...) A intervenção do Legislativo, na conclusão de tratado, se opera, sobretudo, na função fiscalizadora que ele exerce sobre os atos do Executivo. E, embora, ao autorizar a ratificação esteja, também, dando sua aquiescência à matéria contida no ato internacional, não há, nessa aprovação, uma atividade leg islativa capaz de gerar uma norma interna e, menos ainda, de transformar o tratado em direito interno a ser aplicado pelo Tribunal. Isso só acontece com a promulgação, data em que, geralmente entra em vigor, como veremos mais adiante. A aprovação do Legislativo é, apenas, uma etapa, uma fase do processo de formação do ato internacional. Ela é um requisito de validade, sem o qual a ratificação não produzirá o efeito de obrigar o Estado internacionalmente; mas, também, como adiante será demonstrado, tem outra característica.» (O Conflito entre Tratado Internacional e Norma de Direito Interno, Forense - RJ, 1997, pág. 57). ..................................... Considerando que o decreto legislativo não basta para fazer vigorar no Brasil os tratados, busquei informações junto ao Ministério das Relações Exteriores, tendo o Exmo. Sr. Min. Luiz Felipe Lampreia, gentilmente, esclarecido, «verbis»: «(...) 1. Os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2 que modificam a Convenção para Unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluídos em Montreal, em 25/09/75, entraram em vigência internacional em 15/02/96 e o Protocolo Adicional nº 4 em 14/06/98. Os três instrumentos deverão ser promulgados brevemente. 2. O Protocolo Adicional 3 ainda não entrou em vigor internacional.» (fls.). Com efeito, o Protocolo Adicional 03, que altera também o limite da indenização relativamente ao atraso de vôos, não tem aplicação, por enquanto, externa ou internamente.» - Assim, sem efeito as alterações trazidas pelo referido Protocolo, pelo que correto o aresto objurgado, devendo a indenização ser paga em «francos poincaré». VOTO VISTA DO MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: - A recorrida ajuizou ação de cobrança alegando que adquiriu bilhete - São Paulo Madrid - São Paulo, com retorno marcado para 12/05/95; ao desembarcar em São Paulo verificou que sua mochila havia sido extraviada, tendo ela regist rado queixa na Delegacia de Polícia; pede a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 22 da Convenção de Varsóvia no valor de 5.000 francos-ouro Poincaré. A sentença julgou procedente o pedido e aplicou o Dec. 97.505/89, impondo a indenização de 332 Direitos Especiais de Saque - DES, «o que implica acolher o pedido da autora, porém parcialmente, já que o proveito econômico almejado é superior ao devido». O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu o recurso da autora para que a indenização seja paga em francos-ouro Poincaré, tal e qual pedido na inicial, ao fundamento de que «os protocolos negociados em Montreal, no ano de 1975, para alterarem a Convenção de Varsóvia, não se tornaram direito positivo no Brasil, pois não atingido o número mínimo de ratificações». - O Sr. Min. Waldemar Zveiter não conheceu do especial. - No especial, a empresa a

Ementa

A indenização da transportadora por extravio de bagagem quando fixada em francos Poincaré, deve ser convertida em moeda nacional na forma estabelecida pelo Dec. 97.505/89.