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STF, re -, VEDAÇÃO, Rel. Barros Monteiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: Barros Monteiro.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONTRATO DE TRANSPORTE

CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO — VEDAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
Barros Monteiro

Resumo do acórdão

- Insurge-se a recorrente, com base nas letras «a» e «c» do permissor constitucional, contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que limitou a incidência dos juros previstos em contrato de cartão de crédito, em 12% ao ano, em respeito ao art. 192, § 3º, da Carta Magna, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Dec. 22.626/33, além de afastar a capitalização mensal do juros. - No tocante à fixação dos juros no teto de 12% ao ano, a matéria se encontra devidamente prequestionada no aresto «a quo», e a recorrente cumpriu a exigência da Súmula 126/STJ, aviando, concomitantemente, recurso extraordinário para rediscutir junto ao Pretório Excelso o fundamento de ordem constitucional. - Contudo, o aresto estadual encontra-se calcado também na exegese da Lei 8.078/90, para limitar os juros remuneratórios. Sem que a recorrente tenha enfrentado tal tema em sua petição recursal, não há como examiná-lo de ofício. Dessa forma, não conheço do recurso neste tópico, com incidência da Súmula 283/STF. - O segundo ponto versado no recurso refere-se à capitalização mensal dos juros. Esta Corte assim tem dirimido a controvérsia: «CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. 1. Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Dec. 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula 596/STF. 2. Capitalização de juros. Solução da espécie que env olve o reexame de matéria fática e a análise de estipulações contratuais. Recurso especial não conhecido.» (4ª Turma, REsp 202.373/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 23/08/99) «MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PROIBIÇÃO - PRECEDENTES. I - No mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Dec. 22.626/33). II - A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. III - Precedentes. IV - Recurso conhecido e provido.» (3ª Turma, REsp 176.322/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19/04/99) - A jurisprudência supra mencionada firmou que ela é vedada, mesmo que convencionada, porquanto, na espécie, subsiste o preceito do art. 4º do Dec. 22.626/33, contrário ao anatocismo, redação não revogada pela Lei 4.595/64, somente sendo possível sua aplicação nos casos expressamente previstos em lei, hipótese diversa dos autos. - Incide, na espécie, a Súmula 121/STF: «É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.» - Dissídio jurisprudencial com óbice na Súmula 83/STJ. - Portanto, resta desprovida a tese recursal, devendo ser mantida a decisão «a quo» ao considerar devida apenas a capitalização anual dos juros. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 19-04-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2001/0014049-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.105 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639

Ementa

Inatacado o fundamento do acórdão alusivo à aplicação do CDC para limitar os juros a 12% a.a., a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 283/STF. - Nos contratos de cartão de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Dec. 22.626/33 e da Súmula 121/STF.