CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONTRATO DE TRANSPORTE
AUTARQUIAS — SE ESTÁ SUJEITA
- Recurso
- REsp 226.387/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O INSS opõe estes embargos de divergência insurgindo-se contra acórdão proferido pela eg. 6ª Turma do STJ que entendeu descabido o duplo grau de jurisdição na fase de execução de sentença. Sustenta o ora embargante que o v. aresto, ao assim decidir, divergiu frontalmente de julgado da eg. 1ª Turma do qual transcrevi a ementa respectiva, no relatório. - Esta eg. Corte Especial, apreciando o EREsp. 226.387/RS, em assentada de 07/03/2001, por maioria de votos, concluiu estarem sujeitas à remessa obrigatória, apenas as sentenças que julgam improcedentes os embargos à execução de título judicial opostos pela União. Estados ou Municípios. Em relação às Autarquias, entendeu-se inaplicável o benefício, por isso que inexistente lei expressa que o conceda. - Neste mesmo sentido, seguiram-se inúmeros julgados, dentre os quais os EREsps. 243.051/SC, 234.258/RS e 236.802/RS, de minha relatoria, julgados na sessão de 21/03/01, desta eg. Corte, ainda no aguardo de publicação, assim resumidos: «PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO DESFAVORÁVEL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESCABIMENTO PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL (ERESP. 226.387/RS). As execuções de sentença contra Autarquias não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, por isso que inexistente lei expressa concedendo o benefício a estas entidades (ERESP. 226.387/RS). Embargos de divergência rejeitados.» - Assim, assentada a jurisprudência do STJ no mesmo sentido do acórdão embargado, incide a Súmula 168/STJ. - Do exposto, não conheço dos embargos. Ac. de 07-05-2001 DJ de 25-06-2001 (Reg. nº 2000/0033955-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4.106 E
Ementa
As execuções de sentença contra Autarquias não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, por isso que inexistente lei expressa concedendo o benefício a estas entidades. - Incidência da Súmula 168/STJ.
